Prova: TRT 2R (SP) - 2009 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz
Em se tratando de ação que tenha no polo passivo uma
entidade beneficente de assistência social, advindo a condenação ao pagamento
de verbas de natureza salarial, a mesma deve recolher a parcela previdenciária:
a) De vinte por cento
sobre o total das parcelas de natureza salarial.
b) De vinte por cento
sobre o total das parcelas de natureza salarial e de 1%, 2% ou 3% para o
financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de
julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
c) De vinte por cento
sobre o total das parcelas de natureza salarial e os valores destinados ao
sistema "S" (TERCEIROS).
d) De 1%, 2% ou 3%
para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213,
de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e os
valores destinados ao sistema "S" (TERCEIROS).
e) Nenhuma das
anteriores.
Gabarito: E
Estou com uma dúvida :
ResponderExcluirEu li em um julgado do STF (RE-596177, informativo 634, Plenário, Repercusão Geral) e pelo que entendi , é inconstitucional a contribuição a ser recolhida pelo empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção.
Se alguém puder esclarecer, eu agradeço.
Fabio
O recurso é extraordinário e em caso concreto, não havendo efeito erga omnes.
ResponderExcluirMuito grato Italo, e aproveito pra te parabenizar pelo seu trabalho e também pela sua aula no Reta Final na LFG.
ResponderExcluircontinue assim
abraço
Professor,
ResponderExcluirMe confundiu o fato de não estar em completo acordo com o §7º art. 195 CF/88, faltando-lhe a ressalva: "... que atendam às exigências estabelecidas em lei."
A questão é passível de anulação? Houve possicionamento da banca? Ou estou equivocado? hehe...