No Contagem Regressiva de hoje, o
professor Ítalo Romano vai comentar a dúvida que recebeu por e-mail sobre
ACRÉSCIMOS LEGAIS.
ATENÇÃO: No vídeo, o professor
fala de um detalhe importantíssimo da legislação que você deve está atento. Poderá ser a diferença na hora da prova!
Portanto:
Decreto 3.048/99 - Art. 239 – REVOGADO TACITAMENTE.
O que deve ser levado para prova é o que está na Lei nº 8.212/91, art. 35:
Art. 35. Os débitos com a União
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão
acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Lei nº 9.430/97:
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos
geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos
previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora,
calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do
tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por
cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de
mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e
de um por cento no mês de pagamento.
§ 3º do art. 5º - As quotas do imposto serão acrescidas de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de
apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no
mês do pagamento.
Bons estudos!!!

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