sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Contagem Regressiva RF/2012 – nº 22 (Nova Data)

Olá galerinha que vai prestar os concursos da Receita Federal. Está chegando o grande dia! Faltam 22 dias!!! SE JOGA MALUCO!!!

No Contagem Regressiva de hoje, o professor Ítalo Romano vai comentar a dúvida que recebeu por e-mail sobre ACRÉSCIMOS LEGAIS.

ATENÇÃO: No vídeo, o professor fala de um detalhe importantíssimo da legislação que você deve está atento. Poderá ser a diferença na hora da prova!





Portanto:

Decreto 3.048/99 - Art. 239 – REVOGADO TACITAMENTE.

O que deve ser levado para prova é o que está na Lei nº 8.212/91, art. 35:

Art. 35.  Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Lei nº 9.430/97:

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

§ 3º do art. 5º - As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Bons estudos!!!

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