quinta-feira, 30 de agosto de 2012

DE OLHO NA LEGISLAÇÃO!!!


A partir de hoje estaremos criando uma seção aqui no blog chamada DE OLHO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nesta seção iremos destacar algumas passagens da Legislação Previdenciária (Leis, Decretos, Instruções Normativas, Aspectos Constitucionais, etc.).

O nosso primeiro destaque é o art. 1º e seus incisos do REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Decreto 3.048/99:

        Art. 1º  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

        Parágrafo único.  A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

        I - universalidade da cobertura e do atendimento;
        II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
        IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
        V - equidade na forma de participação no custeio;
        VI - diversidade da base de financiamento; e
        VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

Caro leitor, bastante atenção neste artigo, pois ele é muito cobrado em provas de concursos.

Não se esqueçam das MANDALAS DOS PRINCÍPIOS que o professor Ítalo Romano utiliza como forma de internalizar a matéria.


2 comentários:

  1. Prof vale transporte integra ou não ao salario de contribuição?

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    1. Olá Ana Maria, tudo bom?

      Olha, de acordo com o art. 28, § 9º, f, não integra salário de contribuição a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.
      Ou seja, se o vale-transporte for pago em pecúnia, será considerado como salário de contribuição. Se for pago em ticket, não é salário de contribuição.

      Porém, uma decisão do STF declara que que o vale transporte mesmo pago em dinheiro não integra o salário de contribuição.

      Portanto, é importante observar o que a questão pede. Se conforme a legislação ou se conforme jurisprudência.

      Um abraço.

      Por Isabelly Sarmento.

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