Hoje vamos comentar o artigo 28,
§ 9º, t da Lei nº 8.212/91, lei esta que institui o plano de custeio da
Seguridade Social.
Julgamos importantíssima esta
passagem da legislação haja vista que em 2011 houve alteração. Vejamos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
exclusivamente:
[...]
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à
educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às
atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de
empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado
individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado
a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Resumindo ...
(1º) Plano educacional para
segurados e dependentes – educação básica.
(2º) Educação profissional para
segurados – vínculo com a atividade desenvolvida pela empresa.
- Situações:
* Não pode ser em substituição ao
salário.
* O valor mensal do plano
educacional não pode ultrapassar:
- 5% da remuneração do segurado ou
ser superior a um e meio salário mínimo (o que for maior).

Nenhum comentário:
Postar um comentário