domingo, 2 de setembro de 2012

De Olho na Legislação nº 03

O “De Olho na Legislação” de hoje é especialmente voltada para os alunos que vão fazer um dos concursos da Receita Federal. Se você é candidato a uma das vagas para os concursos de AFRFB ou ATRFB fique ligado.

Hoje vamos comentar o artigo 28, § 9º, t da Lei nº 8.212/91, lei esta que institui o plano de custeio da Seguridade Social.

Julgamos importantíssima esta passagem da legislação haja vista que em 2011 houve alteração. Vejamos:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Resumindo ...

(1º) Plano educacional para segurados e dependentes – educação básica.
(2º) Educação profissional para segurados – vínculo com a atividade desenvolvida pela empresa.

- Situações:
* Não pode ser em substituição ao salário.
* O valor mensal do plano educacional não pode ultrapassar:
    - 5% da remuneração do segurado ou ser superior a um e meio salário mínimo (o que for maior).

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