O “De Olho na Legislação” está de
volta hoje e nós vamos continuar estudando o art. 214 do decreto nº 3.048/99
que diz respeito ao Salário de Contribuição.
No último “De Olho na Legislação”
nós comentamos do § 1º ao § 8º. Hoje vamos estudar do
§
9º ao §16.
Logo no § 9º vamos encontrar uma lista
EXAUSTIVA de itens que NÃO integram salário de contribuição.
Mas, o que quer
dizer lista exaustiva? Significa dizer que é uma lista taxativa, ou seja, todas
as possibilidades que estão ali descritas são as únicas que não são base de
incidência de contribuição previdenciária.
Portanto, vamos ler com atenção:
Art. 214 ...
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
I - os benefícios da
previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º;
II - a ajuda de custo e o
adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de
outubro de 1973;
III - a parcela in natura
recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
IV - as importâncias
recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata
o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
V - as importâncias
recebidas a título de:
a) indenização
compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) indenização por tempo
de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) indenização por despedida
sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme
estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
d) indenização do tempo
de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme
disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) (Revogado pelo Decreto
nº 6.727, de 2009)
g) indenização por
dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção
salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
h) indenizações previstas
nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na
forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho; Venda de 1/3
das férias a pedido do empregado.
j) ganhos eventuais e
abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
l) licença-prêmio
indenizada; e
m) outras indenizações,
desde que expressamente previstas em lei;
VI - a parcela recebida a
título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
VII - a ajuda de custo,
em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de
trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
VIII - as diárias para
viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal do
empregado;
IX - a importância recebida a título de
bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da
Lei nº 6.494, de 1977;
X - a participação do
empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa
de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;
XII - os valores
correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa
ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua
residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - a importância paga
ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que
este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas
destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que
trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XV - o valor das
contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de
previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à
totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts.
9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
XVI - o valor relativo à
assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou
com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde
que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVII - o valor
correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos
serviços;
XVIII - o ressarcimento
de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
XIX - o valor relativo a
plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº
9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja
utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo;
XX - (Revogado pelo
Decreto nº 3.265, de 1999).
XXI - os valores
recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e
XXII - o valor da multa
paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes
do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º
do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXIII - o reembolso
creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite
máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as
despesas;
XXIV - o reembolso babá,
limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação
do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do
pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis
anos de idade da criança; e
XXV - o valor das
contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de
seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de
trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados,
no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 10. As parcelas
referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a
legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e
efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11. Para a
identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão
ser observados:
I - os valores reais das
utilidades recebidas; ou
II - os valores
resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do
salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação
dos valores de que trata o inciso I.
§ 12. O valor pago à
empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea
"b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição,
excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 13. Para efeito de
verificação do limite de que tratam o § 8º e o inciso VIII do § 9º, não será
computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 14. A incidência da
contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se
referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação
trabalhista.
§ 15. O valor mensal do
auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o
disposto no art. 32.
§ 16. Não se considera remuneração direta ou
indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de
ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister
religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que
independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Alguns comentários:
- No inciso I do § 9º devemos ficar atentos, pois existe um único benefício que é base de incidência de contribuição previdenciária que é o Salário Maternidade.
- Quanto ao inciso VI ainda do § 9º, se a banca examinadora cobrar jurisprudência do STF, o vale transporte, mesmo recebido em pecúnia, não é integra salário de contribuição.
- O inciso VIII do § 9º diz respeito às diárias de viagens quando excedem os 50% do valor da remuneração mensal do empregado. Observe que ultrapassando o valor estipulado em lei, a base de incidência será o valor total das diárias e não apenas o valor excedente.
- No inciso X, a participação no lucro deve ser paga semestralmente ou anualmente, jamais mensalmente como as provas costumam cobrar. Para não caracterizar salário de contribuição, a participação no lucro deverá ser paga por semestre ou por ano.
- Atenção para os incisos XIII, XVI, XXV ainda do § 9º, os valores citados nestes incisos devem ser extensivos a todos os empregados e dirigentes da empresa.
- Importante observar que sendo o valor pago PARA O TRABALHO, este não será base de incidência de contribuições previdenciárias.
IMPORTATÍSSIMO:
No decreto nº 3.048/99, ainda não
constam as alterações realizadas no inciso XIX. É possível verificar apenas na
lei n 8.212/91. Observe:
XIX - o
valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação
básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de
empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação
dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não
seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº
12.513, de 2011)
2. o
valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado
individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado
a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei
nº 12.513, de 2011)
Bom, por
hoje é só!
Esperamos
que tenham gostado!
Um forte
abraço.

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