Olá, tudo bom com vocês? Vamos estudar
juntos um pouco da legislação previdenciária?
Galera, hoje o assunto é
importantíssimo e é preciso muita atenção. Vamos estudar a CARÊNCIA dos
benefícios previdenciários.
Primeiro vamos definir o que é CARÊNCIA!
Vejam o que diz o artigo 26 do regulamento:
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo
de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competências.
COMENTÁRIO:
Concluímos
assim, que carência é a quantidade mínima de contribuições mensais que o
segurado terá que ter pago para ter direito à obtenção do benefício.
O período de carência varia de
acordo com o benefício, bem como existem benefícios que não exigem carência. Vamos
continuar lendo a legislação:
§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo
mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647,
de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em
comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial,
e fundações públicas federais.
§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do
trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das
contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao
contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as
contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.
COMENTÁRIO:
A
presunção de desconto significa que a empresa que possui segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço e deixa de
recolher as contribuições previdenciárias descontadas destes segurados, ainda
assim eles terão seus direitos garantidos junto à Previdência Social e
poderão gozar dos benefícios previdenciários, sendo necessária apenas a
comprovação de tempo de serviço.
É
importante também observar que, no caso do contribuinte individual, apenas a
partir da competência de 04/2003 a responsabilidade de recolhimento é da
empresa, configurando desta forma a presunção de desconto. Esta regra também é válida
para as cooperativas de trabalho em relação aos seus cooperados.
§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas
para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os
efeitos, inclusive para os de carência.
COMENTÁRIO:
O
segurado oriundo do RPPS poderá trazer seu tempo de contribuição para o RGPS e
este também é considerado para efeito de carência.
Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois
que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida no art. 29.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de
regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º
do art. 13.
COMENTÁRIO:
Esta
é a famosa regra do 1/3. Vejamos um exemplo para ficar mais claro:
Um
segurado empregado trabalha em uma empresa por 08 meses (equivalem a 08
contribuições) e no 9º mês é dispensado. Passa o seu período de graça e ele
perde a qualidade de segurado. Ele consegue um novo emprego, ocorrendo assim
uma nova filiação. Ele adoece e entra com requerimento junto à Previdência
Social para concessão do Auxílio Doença. Ele terá direito ao benefício? Obs.: O auxílio doença
tem carência de 12 contribuições (regra geral).
Resposta:
Nesta situação hipotética, para ele ter direito ao benefício, teria que ter
contribuído por mais 4 meses, ou seja, 1/3 de 12 contribuições.
Uma informação importante: A perda da qualidade de segurado NÃO será considerada para concessão das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial. No caso da aposentadoria por idade, a perda da
qualidade de segurado não será considerada para a concessão deste benefício,
desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais
exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Outro aspecto importante a ser observado em relação à carência, é que a data de início da contagem do período de carência depende do tipo de segurado. Vejamos:
Art. 28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação
ao Regime Geral de Previdência Social; e
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual,
observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado
especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e
4o do art. 11.
COMENTÁRIO:
Para
o segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo o período
de carência é contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição SEM ATRASO, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores à inscrição.
Também
se iniciará no prazo acima, a carência do segurado especial que contribuir
facultativamente na mesma forma que os contribuintes individuais (explicaremos
melhor esta situação mais adiante).
§ 1º Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2º do
art. 200, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a
partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma
do disposto no art. 62.
COMENTÁRIO:
Para
o segurado especial, o período de carência do segurado especial é contado a
partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
§ 2º O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado
para fins de carência.
COMENTÁRIO:
Vejam o que diz o artigo 60, XVII:
Art.
60 ...
XVIII
- o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no
exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro
de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social;
§ 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo
recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período
de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que
efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no
referido § 15.
COMENTÁRIO:
Para
os segurados optantes pelo recolhimento trimestral (contribuintes individuais,
domésticos e facultativos), o período de carência é contado a partir do mês de
inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira
contribuição no prazo estipulado (dia 15 do mês seguinte ao trimestre civil).
Tudo certo até aqui? Agora vamos
começar a falar dos prazos efetivamente. Vejam o que diz o art. 29 do RPS:
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes
períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez; e
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria
por idade, tempo de contribuição e especial.
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para
as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o
disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.
COMENTÁRIO:
Vejam
o que diz o artigo 93, §
2º:
Art.
93 ...
§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada
especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez
meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício,
quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se,
quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Parágrafo único. Em caso de
parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será
reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o
parto foi antecipado.
Agora conheceremos os benefícios
que independem de carência:
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada
doméstica e trabalhadora avulsa;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma
das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
COMENTÁRIO:
As doenças
ou afecções são as relacionadas a seguir:
-
Tuberculose ativa;
-
Hanseníase;
-
Alienação mental;
-
Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia
irreversível e incapacitante;
-
Cardiopatia grave;
-
Doença de Parkinson;
-
Espandiloartrose anquilosante;
-
Nefropatia grave;
-
Estado avançado da doença de Paget;
- AIDS;
-
Contaminação por radiação com base em conclusão de medicina especializada;
-
Hepatopatia grave.
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão
ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à
carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como
acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por
exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a
redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Enfim, podemos resumir da
seguinte forma:
CARÊNCIA
|
|||
0
|
10
|
12
|
180
|
AD (doença grave / acidente)
Apos. Invalidez (doença grave / acidente)
Sal. Maternidade (E / A / D)
AA
AR
PM
SF
|
Sal. Maternidade (CI / F / SE)
|
AD
Apos. Invalidez
|
Apos. TC
Apos. Especial
Apos. Idade
|
Galerinha, por hoje é só!
Bons estudos a todos e até a
próxima.


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