quinta-feira, 25 de outubro de 2012

De Olho na Legislação (Carência)


Olá, tudo bom com vocês? Vamos estudar juntos um pouco da legislação previdenciária?

Galera, hoje o assunto é importantíssimo e é preciso muita atenção. Vamos estudar a CARÊNCIA dos benefícios previdenciários.

Primeiro vamos definir o que é CARÊNCIA! Vejam o que diz o artigo 26 do regulamento:

Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

COMENTÁRIO:
Concluímos assim, que carência é a quantidade mínima de contribuições mensais que o segurado terá que ter pago para ter direito à obtenção do benefício.


O período de carência varia de acordo com o benefício, bem como existem benefícios que não exigem carência. Vamos continuar lendo a legislação:

§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.

§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.

COMENTÁRIO:
A presunção de desconto significa que a empresa que possui segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço e deixa de recolher as contribuições previdenciárias descontadas destes segurados, ainda assim eles terão seus direitos garantidos junto à Previdência Social e poderão gozar dos benefícios previdenciários, sendo necessária apenas a comprovação de tempo de serviço.

É importante também observar que, no caso do contribuinte individual, apenas a partir da competência de 04/2003 a responsabilidade de recolhimento é da empresa, configurando desta forma a presunção de desconto. Esta regra também é válida para as cooperativas de trabalho em relação aos seus cooperados.


§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.

COMENTÁRIO:
O segurado oriundo do RPPS poderá trazer seu tempo de contribuição para o RGPS e este também é considerado para efeito de carência.


Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.

COMENTÁRIO:
Esta é a famosa regra do 1/3. Vejamos um exemplo para ficar mais claro:

Um segurado empregado trabalha em uma empresa por 08 meses (equivalem a 08 contribuições) e no 9º mês é dispensado. Passa o seu período de graça e ele perde a qualidade de segurado. Ele consegue um novo emprego, ocorrendo assim uma nova filiação. Ele adoece e entra com requerimento junto à Previdência Social para concessão do Auxílio Doença. Ele terá direito ao benefício? Obs.: O auxílio doença tem carência de 12 contribuições (regra geral).

Resposta: Nesta situação hipotética, para ele ter direito ao benefício, teria que ter contribuído por mais 4 meses, ou seja, 1/3 de 12 contribuições.



Uma informação importante: A perda da qualidade de segurado NÃO será considerada para concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. No caso da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão deste benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.



Outro aspecto importante a ser observado em relação à carência, é que a data de início da contagem do período de carência depende do tipo de segurado.  Vejamos:

Art. 28. O período de carência é contado:

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e

II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.

COMENTÁRIO:
Para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo o período de carência é contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição SEM ATRASO, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à inscrição.

Também se iniciará no prazo acima, a carência do segurado especial que contribuir facultativamente na mesma forma que os contribuintes individuais (explicaremos melhor esta situação mais adiante).


§ 1º Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2º do art. 200, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.

COMENTÁRIO:
Para o segurado especial, o período de carência do segurado especial é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.


§ 2º O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado para fins de carência.

COMENTÁRIO:
Vejam o que diz o artigo 60, XVII:

Art. 60 ...
XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;


§ 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.

COMENTÁRIO:
Para os segurados optantes pelo recolhimento trimestral (contribuintes individuais, domésticos e facultativos), o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado (dia 15 do mês seguinte ao trimestre civil).


Tudo certo até aqui? Agora vamos começar a falar dos prazos efetivamente. Vejam o que diz o art. 29 do RPS:

Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e

II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.

COMENTÁRIO:
Vejam o que diz o artigo 93, § 2º:

Art. 93 ...

§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.


Parágrafo único.  Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.


Agora conheceremos os benefícios que independem de carência:

Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

COMENTÁRIO:
As doenças ou afecções são as relacionadas a seguir:

- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espandiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget;
- AIDS;
- Contaminação por radiação com base em conclusão de medicina especializada;
- Hepatopatia grave.


IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

V - reabilitação profissional.

Parágrafo único.  Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.


Enfim, podemos resumir da seguinte forma:

CARÊNCIA
0
10
12
180
AD (doença grave / acidente)

Apos. Invalidez (doença grave / acidente)

Sal. Maternidade (E / A / D)

AA

AR

PM

SF
Sal. Maternidade (CI / F / SE)


AD

Apos. Invalidez
Apos. TC

Apos. Especial

Apos. Idade

Galerinha, por hoje é só!

Bons estudos a todos e até a próxima.

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