Olá, como estão vocês? Firmes nos
estudos? Que tal mais uma dose de Direito Previdenciário?
Galera, ontem nós estudamos a
diferença entre inscrição e filiação do segurado na Previdência Social (artigos
18 a 21 do regulamento da previdência). Assunto internalizado, porém pouco
recorrente em provas de concurso.
Hoje vamos dar continuidade aos
nossos estudos focando na INSCRIÇÃO DO
DEPENDENTE. Este assunto também não aparece muito em provas, mas achamos
melhor pecar pelo excesso.
O que diz a legislação
previdenciária em relação a este assunto? Vamos ver o que dizem os artigos 22 e
24 do decreto nº 3.048/99:
Art. 22. A inscrição do
dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que
tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando
de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente,
observado o disposto no § 3º do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de
identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o
caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006).
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade
ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual
conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um
anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
COMENTÁRIO:
É possível observar com a leitura deste artigo que, diferentemente da inscrição do
segurado, a inscrição do dependente somente ocorre quando do requerimento do benefício.
§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de
dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as
provas cabíveis.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002).
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for
anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
§§ 7º e 8º (Revogados pelo Decreto nº 3.668, de 2000).
§ 10. No ato de inscrição, o
dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não
emancipação.
§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002).
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas
inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado a
filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por
documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da
dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002).
Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de
benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante
declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
Enfim, não temos muito o quê
comentar em relação à inscrição do dependente. A leitura desta parte da
legislação é suficiente para resolução de questões sobre este assunto.
Um forte abraço a todos e bons
estudos.

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