segunda-feira, 1 de outubro de 2012

De Olho na Legislação nº 10


Olá, galerinha! Tudo beleza? Vamos estudar um pouquinho de Legislação Previdenciária juntos?

Hoje nós vamos falar um pouquinho sobre os artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social.

Nós já vimos aqui no blog quais são os princípios da Seguridade Social (artigo 1º do decreto). Vamos relembrar?

Art. 1º  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único.  A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

V - equidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento; e

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

Isto já temos internalizado!

Hoje é hora de estudarmos os princípios da PREVIDÊNCIA SOCIAL. Quatro deles são idênticos aos da Seguridade Social. Os outros três vamos internalizar juntos.

Vejamos o que diz o artigo 4º do regulamento:

Art. 4º  A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

Como podemos observar os incisos I, IV e VI são específicos para a Previdência Social.

Lembrem-se das mandalas:


Agora vamos observar o que diz o artigo 5º do decreto:

Art. 5º  A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.


ATENÇÃO!

Em relação aos eventos sociais que a Previdência deverá abranger (incisos I a V), muita atenção ao inciso V. A proteção ao trabalhador em situação de desemprego não é coberta pelo RGPS, portanto, não é benefício previdenciário.

De acordo com o parágrafo único do art. 6º do regulamento da Previdência, o RGPS não proporciona cobertura à situação de desemprego involuntário.

Para responder questão de concurso, muita atenção! Se a prova for repetição de texto legal, considere correto. Mas, se a prova perguntar quais os benefícios do RGPS, não considere o desemprego involuntário como um benefício previdenciário.

Atenção também para o inciso IV do mesmo artigo. Efetivamente, o salário família é pago aos segurados e não aos dependentes, enquanto o auxílio reclusão é pago aos dependentes. Portanto, atenção na hora da prova, sendo texto legal, considere que ambos os benefícios são pagos aos dependentes.

Vamos aos artigos 6º e 7º do decreto:

Art. 6º A previdência social compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social; e

II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares. RPPS.

Parágrafo único.  O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Art. 7º  A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.

Quando falamos em Previdência Social, estamos nos referindo a:

Regimes Básicos (filiação obrigatória):
   RGPS – abarca todos os trabalhadores brasileiros. Mas, atenção: existem os trabalhadores excluídos; Caráter contributivo (todos devem contribuir); Filiação obrigatória (ainda que o trabalhador não saiba ou não queira, ele é filiado obrigatório do RGPS).
   RPPS – servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.

Regime de Previdência Complementar (oficial, facultativo e privado)

RESUMINDO ...



Enfim, por hoje é só!

Desejamos bons estudos a todos e até a próxima!
  

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