Olá, galerinha! Tudo beleza?
Vamos estudar um pouquinho de Legislação Previdenciária juntos?
Hoje nós vamos falar um pouquinho
sobre os artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº
3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social.
Nós já vimos aqui no blog quais são os
princípios da Seguridade Social (artigo 1º do decreto). Vamos relembrar?
Art. 1º A seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e
da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e
à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
I - universalidade da
cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do
valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - equidade na forma de
participação no custeio;
VI - diversidade da base
de financiamento; e
VII - caráter democrático
e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo
nos órgãos colegiados.
Isto já temos internalizado!
Hoje é hora de estudarmos os
princípios da PREVIDÊNCIA SOCIAL. Quatro
deles são idênticos aos da Seguridade Social. Os outros três vamos internalizar
juntos.
Vejamos o que diz o artigo 4º do regulamento:
Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes
princípios e objetivos:
I - universalidade de
participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos
benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;
V - irredutibilidade do
valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda
mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento
do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e
VII - caráter democrático
e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo
nos órgãos colegiados.
Como podemos observar os incisos
I, IV e VI são específicos para a Previdência Social.
Agora vamos observar o que diz o
artigo 5º do decreto:
Art. 5º A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá a:
I - cobertura de eventos
de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à
maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
ATENÇÃO!
Em relação aos eventos sociais que a Previdência deverá
abranger (incisos I a V), muita atenção ao inciso V. A proteção ao trabalhador
em situação de desemprego não é coberta pelo RGPS, portanto, não é benefício
previdenciário.
De acordo com o parágrafo único do art. 6º do regulamento
da Previdência, o RGPS não proporciona cobertura à situação de desemprego
involuntário.
Para responder questão de concurso, muita atenção! Se a
prova for repetição de texto legal, considere correto. Mas, se a prova perguntar
quais os benefícios do RGPS, não considere o desemprego involuntário como um benefício previdenciário.
Atenção também para o inciso IV do mesmo artigo. Efetivamente,
o salário família é pago aos segurados e não aos dependentes, enquanto o auxílio
reclusão é pago aos dependentes. Portanto, atenção na hora da prova, sendo
texto legal, considere que ambos os benefícios são pagos aos dependentes.
Vamos aos artigos 6º e 7º do decreto:
Art. 6º A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e
dos militares. RPPS.
Parágrafo único. O Regime Geral
de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art.
5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A
quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 7º
A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao
Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e
entidades a ele vinculados.
Quando falamos em Previdência
Social, estamos nos referindo a:
Regimes
Básicos (filiação obrigatória):
RGPS
– abarca todos os trabalhadores brasileiros. Mas, atenção: existem os
trabalhadores excluídos; Caráter contributivo (todos devem contribuir);
Filiação obrigatória (ainda que o trabalhador não saiba ou não queira, ele é
filiado obrigatório do RGPS).
RPPS
– servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
Regime
de Previdência Complementar (oficial, facultativo e privado)
RESUMINDO ...
RESUMINDO ...
Enfim, por hoje é só!
Desejamos bons estudos a todos e até a próxima!



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