segunda-feira, 29 de outubro de 2012

PROFESSOR ÍTALO ESCLARECE Nº 05


Olá, galerinha! Tudo belezinha? Já fez o seu planejamento de estudos para a semana? É muito importante planejar os estudos e cumpri-lo. A sensação de dever cumprido faz bem e motiva os estudos.

Bom, hoje vamos compartilhar com todos mais uma das dúvidas enviadas por nossos queridos alunos. Vejamos:

Dúvida:

 O Art.5, III, Decreto 3.048/99, diz que o trabalhador está protegido quanto à situação de desemprego involuntário, porém, no artigo seguinte, art.6, parágrafo único, diz que o RGPS não garante a cobertura em relação ao desemprego involuntário. É um pouco contraditório, então que tipo de proteção ao desemprego involuntário é concedido pela previdência? Esta é minha dúvida. Certa vez você disse que quem concede o seguro desemprego é o FAT, mas o FAT por acaso é fundo da previdência? O FAT seria a proteção que o art.5 menciona ou há outras medidas protetoras?


Resposta do Prof. Ítalo Romano

O seguro desemprego é "benefício" do Ministério do Trabalho e administrado pela CEF e os recursos que o financiam são do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador que por sua vez é dotado das contribuições advindas do PIS.

Resumidamente, o seguro desemprego não é benefício do RGPS!

Se ligue!!!

Bons estudos a todos e uma ótima semana de estudos.

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