quarta-feira, 14 de novembro de 2012

De Olho na Legislação (Renda Mensal de Benefício)


Olá, galerinha! Vamos estudar um pouquinho de Legislação Previdenciária?

No último “De Olho na Legislação” nós vimos que o salário de benefício é o valor que serve de base para cálculo da renda mensal de benefício, com exceção do salário família, da pensão por morte, do auxílio reclusão e do salário maternidade. Este é o assunto que discutiremos hoje aqui no blog: a RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.

A legislação previdenciária trata deste assunto na seção IV do decreto nº 3.048/99 a partir do artigo 35. Vejamos:

Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

COMENTÁRIO

Aqui podemos perceber que a renda mensal do benefício obedece a limites:



Existem algumas exceções em relação a estes limites:

1) O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Ou seja, o valor da aposentadoria poderá ultrapassar o teto previdenciário (R$ 3.916,20).

2) A renda mensal do salário maternidade pago à segurada empregada e à segurada avulsa corresponde a sua remuneração, podendo desta forma ser superior ao limite máximo do salário de contribuição.


Continuando ...

§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

§ 2º A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.

§ 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e

II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.

§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

§ 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246.

COMENTÁRIO

O órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, para que seja providenciada a constituição do crédito previdenciário referente aos valores devidos à Previdência Social.


§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.

§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.

§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

Parágrafo único.  Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.

Art. 38. Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III do caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60.

Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;

II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;

III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;

b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e

c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício; e

VI - auxílio-acidente - cinquenta por cento do salário-de-benefício.

COMENTÁRIO

QUADRO RESUMO
Benefício
RMB
Auxílio Doença
91% do salário de benefício
Aposentadoria por Invalidez
Aposentadoria Especial
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (integral)
100% do salário de benefício
Aposentadoria por Idade
70% SB + 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 100% SB
Aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional)
*Válida somente para aqueles inscritos até 16/12/1998
70% SB + 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 100% SB
Auxílio Acidente
50% do salário de benefício


§ 1º Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.

§ 2º Para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 30; ou

II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200.

COMENTÁRIO

Neste caso, o segurado deverá contribuir como se contribuinte individual fosse.


§ 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.

COMENTÁRIO

Como já havíamos dito anteriormente, o SB dos benefícios Auxílio Reclusão e Pensão por Morte são calculados de forma indireta, ou seja:

Aux. Reclusão  RMB da Apos. por Invalidez = 100% do SB

Pensão por Morte (Segurado Aposentado) RMB da Apos. TC, ID, Esp., Inv.

Pensão por Morte (Segurado Não Aposentado) RMB da Apos. por Invalidez = 100% do SB


§ 4º Se na data do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo anterior, não incorporando o valor do auxílio-acidente.

§ 5º Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.


Bom, vamos concluindo por aqui! Esperamos que tenham gostado!

Bons estudos a todos e firmeza nos estudos!



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