Olá, galerinha! Vamos estudar um
pouquinho de Legislação Previdenciária?
No último “De Olho na Legislação”
nós vimos que o salário de benefício é o valor que serve de base para cálculo
da renda mensal de benefício, com exceção do salário família, da pensão por
morte, do auxílio reclusão e do salário maternidade. Este é o assunto que
discutiremos hoje aqui no blog: a RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
A legislação previdenciária trata
deste assunto na seção IV do decreto nº 3.048/99 a partir do artigo 35.
Vejamos:
Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que
substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
COMENTÁRIO
Aqui
podemos perceber que a renda mensal do benefício obedece a limites:
Existem
algumas exceções em relação a estes limites:
1) O
valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Ou seja, o valor da
aposentadoria poderá ultrapassar o teto previdenciário (R$ 3.916,20).
2) A
renda mensal do salário maternidade pago à segurada empregada e à segurada
avulsa corresponde a sua remuneração, podendo desta forma ser superior ao
limite máximo do salário de contribuição.
Continuando ...
§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base
em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do
salário mínimo.
§ 2º A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º do art. 32, será
reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data
da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a
período anterior a esta data.
§ 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início
do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será
incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo
após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá
superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em
que ocorrer o reajuste.
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão
computados:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda
que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da
aplicação das penalidades cabíveis; e
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado
especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição
para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art.
32.
§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente
recolhida.
§ 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não
possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de
cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem
comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo,
devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as
condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar
o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de
valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova
do recolhimento das contribuições.
§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão
concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do
Seguro Social, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246.
COMENTÁRIO
O
órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação da RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, para que seja providenciada a constituição do crédito previdenciário
referente aos valores devidos à Previdência Social.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à previdência social
manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo
da renda mensal.
§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o
disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a
renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida
aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I
do § 2º do art. 39 e do art. 183.
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida
por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial
do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios
em geral.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios
correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do
requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia
até então.
Parágrafo único. Para fins da
substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito
pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em
valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos
salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.
Art. 38. Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso
III do caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que
trata o art. 60.
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será
calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do
salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do
salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições
mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta
anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e
cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta
anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo
exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental
ou no ensino médio;
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente - cinquenta por cento do salário-de-benefício.
COMENTÁRIO
QUADRO RESUMO
Benefício
|
RMB
|
Auxílio Doença
|
91% do salário de benefício
|
Aposentadoria por
Invalidez
Aposentadoria
Especial
Aposentadoria por
Tempo de Contribuição (integral)
|
100% do salário de
benefício
|
Aposentadoria por
Idade
|
70% SB + 1% por grupo
de 12 contribuições mensais até o limite de 100% SB
|
Aposentadoria por
tempo de contribuição (proporcional)
*Válida somente para
aqueles inscritos até 16/12/1998
|
70% SB + 1% por grupo
de 12 contribuições mensais até o limite de 100% SB
|
Auxílio Acidente
|
50% do salário de
benefício
|
§ 1º Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso III
do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições
mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se
tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 2º Para os segurados especiais é garantida a concessão,
alternativamente:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo,
observado o disposto no inciso III do art. 30; ou
II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os
critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam,
facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200.
COMENTÁRIO
Neste caso, o segurado
deverá contribuir como se contribuinte individual fosse.
§ 3º O valor
mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no § 8º do art. 32.
COMENTÁRIO
Como já havíamos dito
anteriormente, o SB dos benefícios Auxílio Reclusão e Pensão por Morte são
calculados de forma indireta, ou seja:
Aux. Reclusão → RMB da Apos. por Invalidez = 100% do SB
Pensão por Morte
(Segurado Aposentado) →
RMB da Apos. TC, ID, Esp., Inv.
Pensão por Morte
(Segurado Não Aposentado) →
RMB da Apos. por Invalidez = 100% do SB
§ 4º Se na
data do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o
valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no
parágrafo anterior, não incorporando o valor do auxílio-acidente.
§ 5º Após a
cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou
causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou
sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a
noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado,
corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos
índices de correção dos benefícios em geral.
Bom, vamos concluindo por aqui! Esperamos que
tenham gostado!
Bons estudos a todos e firmeza nos estudos!


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