segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: O Professor Flaviano Lima comenta as alterações da MP 664

Prof. Flaviano Lima
Olá meus amigos,

Em primeiro lugar, desejo a todos vocês um feliz ano novo!!!! Que seja um ano de muita saúde, paz e aprovações!!!

No apagar das luzes do ano de 2014, foi publicada a Medida provisória nº 664, que trouxe grandes alterações no regramento dos benefícios previdenciários, especialmente do auxílio-doença e da pensão por morte. O objetivo deste texto é ajudar você a compreender melhor as alterações ocorridas na pensão por morte. Logo em seguida, analisarei as alterações ocorridas no auxílio-doença.

Mudanças na pensão por morte:

A concessão da pensão por morte aos dependentes do segurado do RGPS não exigia carência.

A partir da referida Medida provisória, a concessão da pensão por morte passou a exigir, em regra, uma carência de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos seguintes casos:

a) Quando o segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
b) Quando a pensão por morte decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

Nas situações indicadas nas letras A e B acima, não se exige carência para a concessão da pensão por morte.

Vamos a alguns exemplos:

João estava afastado do trabalho, recebendo o benefício auxílio-doença por conta de lesões sofridas em um acidente de moto ocorrido nas suas férias. Ainda em gozo do benefício, sofreu um infarto fulminante e veio a óbito. Nesta situação, como João se encontrava em gozo de auxílio-doença na data do óbito, a concessão de pensão por morte a seus dependentes não exige carência. O mesmo ocorreria se João estivesse recebendo aposentadoria por invalidez. Observe que, nesta hipótese, não importa se o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez que o segurado vinha recebendo eram decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.


Firmino começou a trabalhar como funcionário de uma construtora e um mês depois faleceu em decorrência de um acidente de trabalho. Nesta hipótese, a concessão de pensão por morte a seus dependentes não exige carência.

Pedro era segurado do RGPS há um ano, quando veio a falecer em decorrência de um câncer. Nesta hipótese, a concessão da pensão por morte estaria condicionada ao cumprimento de carência de 24 meses. Logo, como Pedro era segurado há apenas um ano, os seus dependentes não teriam direito a pensão por morte, por não ter sido cumprida a carência requerida.

O condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado não terá direito à pensão por morte. Assim, por exemplo, se o filho foi condenado por homicídio doloso praticado contra o seu pai, não tem direito à pensão por morte.

O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

Esta regra tem por objetivo dificultar a prática comum de uniões simuladas, cujo objetivo é principalmente a concessão da pensão por morte. A partir de agora, o cônjuge ou companheiro(a) precisará demonstrar que estava casado ou já vivia em união estável com o segurado por um período mínimo de dois anos, contados a partir da data do óbito. Esta exigência somente não ocorrerá nas hipóteses dos incisos I e II acima.

Vejamos alguns exemplos:

Pedro, segurado do RGPS há cinco anos, estava casado com Maria há um ano e meio e possuía um filho de dez anos, quando veio a falecer em função de uma dengue hemorrágica. Nesta hipótese, Maria não fará jus à pensão por morte, pois na data do falecimento, ainda não havia completado dois anos de casada com Pedro. Nesta hipótese, a pensão seria devida apenas ao filho.

No exemplo anterior, se a morte de Pedro tivesse decorrido de um acidente, Maria também teria direito à pensão por morte, dividindo-a com o filho de Pedro.

Ainda utilizando o exemplo de Pedro, suponha que Maria tivesse sofrido, seis meses após o casamento, um acidente que a deixou inválida. Nesta hipótese, falecendo Pedro, Maria também teria direito a receber a pensão por morte.

Até o advento da MP nº 664, a renda mensal da pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

A partir da mencionada MP, a renda mensal da pensão por morte passou a ser de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.

Em obediência ao art. 33 da Lei nº 8.213, a renda mensal da pensão por morte não pode ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Os exemplos abaixo demonstram a aplicação desta nova regra:

João, segurado aposentado do RGPS, faleceu e deixou como dependentes a sua esposa e dois filhos menores de 21 anos. Nesta hipótese, a renda mensal inicial da pensão por morte a eles devida seria de 80% da aposentadoria recebida por João (50% + 3 x 10%).

José, segurado empregado não aposentado, faleceu e deixou como única dependente a sua mãe, que dele dependia economicamente. Nesta situação, a renda mensal inicial da pensão por morte devida à mãe de José seria de 60% da aposentadoria a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (50% + 1 x 10%). Em outras palavras, a pensão corresponderá a 60% do salário de benefício.

Carlos faleceu e deixou como dependentes a sua esposa e seis filhos, com idades entre um e vinte anos. Nesta situação, a renda mensal inicial da pensão por morte devida aos dependentes de Carlos seria de 100% da aposentadoria a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Embora sejam sete dependentes, o limite máximo da renda mensal da pensão é de 100% do salário de benefício.

O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota de 10%, rateada entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta.

Assim, se entre os dependentes do segurado houver um filho ou equiparado a filho (enteado ou menor sob tutela) que seja órfão de pai E mãe, na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção da pensão, a renda da pensão será acrescida de 10%.

Observe que, ainda que haja mais de um filho ou equiparado órfãos de pai e mãe, o acréscimo será de apenas 10%. Ainda que haja este acréscimo, a renda mensal da pensão por morte não pode exceder a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Este acréscimo adicional de 10% cessará quando o filho ou equiparado órfão de pai e mãe perder a condição de dependente.

Mais uma vez, exemplos são o melhor meio para entendermos:

Márcio é segurado empregado do RGPS há dez anos e Cláudia não exerce atividade remunerada. Eles são casados e têm um filho em comum, Mateus, com 3 anos de idade. Além disso, Márcio é pai de Jonas, de 16 anos, fruto do seu casamento anterior com Patrícia (ex-esposa de Márcio, que está viva).

Em viagem de férias, Márcio e Cláudia sofrem um acidente de carro e ambos falecem.

A pensão por morte deixada por Márcio será dividida por seus dois filhos. Como um deles, Mateus, é órfão de pai e mãe, o cálculo da pensão será feito da seguinte forma: 50% da aposentadoria por invalidez que seria devida a Márcio, mais 10% por cada dependente (2 x 10%), mais uma cota adicional de 10% pela existência de um filho órfão de pai e mãe (10%). Logo, a renda mensal inicial da pensão por morte deixada por Márcio seria de 80% da aposentadoria por invalidez que lhe seria devida.este valor será dividido em partes iguais pelos dois filhos.

No exemplo anterior, se Cláudia também fosse segurada do RGPS ou de regime próprio e, por conta disso, Mateus também recebesse pensão pela morte dela, não seria devido o adicional de 10% no cálculo da renda mensal inicial das pensões. Na hipótese, a renda mensal inicial da pensão por morte deixada por Márcio seria de 70% da aposentadoria por invalidez que lhe seria devida.

Caso Mateus viesse a falecer, a pensão continuaria sendo devida a Jonas, porém sem o acréscimo adicional de 10%. Ou seja, a pensão recebida por Jonas passaria a ser de 70%.

Uma outra novidade acrescentada pela Medida provisória nº 664 foi a limitação temporal das pensões por morte devidas aos cônjuges e companheiros, a depender da sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do segurado.

Antes da MP, a pensão por morte devida aos cônjuges e companheiros era sempre vitalícia. Assim, se um segurado falecia deixando a sua companheira de vinte anos de idade, ela receberia a pensão por toda a sua vida. Agora, o tempo de duração da pensão será inversamente proporcional à expectativa de sobrevida do cônjuge ou companheiro(a), conforme tabela abaixo:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))/ Duração do benefício de pensão por morte (em anos).
Maior do que 55 anos. 3
Maior do que 50 e menor do que 55 anos. 6
Maior do que 45 e menor do que 50 anos. 9
Maior do que 40 e menor do que 45 anos. 12
Maior do que 35 e menor do que 40 anos. 15
Até 35 anos. Vitalícia

Observe que a duração da pensão não está relacionada com a idade do cônjuge ou companheiro(a) no momento do óbito do segurado, mas sim com a sua expectativa de sobrevida, a qual é calculada a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pelo IBGE, vigente no momento do óbito do segurado. Esta tábua já é utilizada pela lei previdenciária para fins de cálculo do Fator Previdenciário.

Veja este exemplo:

Josimar era segurado do RGPS há vinte anos e faleceu. Deixou como única dependente a sua esposa Cláudia, de 35 anos de idade, com quem era casado há três anos.

Consultando-se a Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pelo IBGE, vê-se que a expectativa de sobrevida de Cláudia é de 43 anos. Portanto, Cláudia receberá a pensão deixada por Josimar durante doze anos.

A Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos – pode ser consultada no site do IBGE. Não a transcrevi aqui, pois não há necessidade de decorá-la.

O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia.

Assim, no exemplo anterior, caso Cláudia se tornasse inválida por conta de um acidente ou de uma doença ocorrida entre o início do casamento e o fim do período de doze anos durante o qual receberia a pensão, a pensão por morte a ela devida passaria a ser vitalícia, observada a necessidade de que ela fosse submetida a perícias periódicas, a fim de verificar a continuidade da condição de inválida (até completar 60 anos de idade).

Como vocês podem ver, são muitas as mudanças!!! Vamos digeri-las aos poucos e consolidar o nosso conhecimento. Dentro em breve, tratarei das mudanças ocorridas no auxílio-doença.

Um grande abraço para todos!!

Flaviano Lima

4 comentários:

  1. Prof. Flaviano, bom dia!

    Peço a gentileza de dar outro exemplo, não estou entendendo esta questão do adicional de 10% pela existência de um filho órfão de pai e mãe, conforme seu exemplo:

    "A pensão por morte deixada por Márcio será dividida por seus dois filhos. Como um deles, Mateus, é órfão de pai e mãe, o cálculo da pensão será feito da seguinte forma: 50% da aposentadoria por invalidez que seria devida a Márcio, mais 10% por cada dependente (2 x 10%), mais uma cota adicional de 10% pela existência de um filho órfão de pai e mãe (10%). Logo, a renda mensal inicial da pensão por morte deixada por Márcio seria de 80% da aposentadoria por invalidez que lhe seria devida.este valor será dividido em partes iguais pelos dois filhos."

    Obrigada,
    Simone

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  2. Professor boa tarde!!! Estou adorando seus comentários, e aprendendo muito!!! Porém não entendi uma coisa:

    "Caso Mateus viesse a falecer, a pensão continuaria sendo devida a Jonas, porém sem o acréscimo adicional de 10%. Ou seja, a pensão recebida por Jonas passaria a ser de 70%."

    Nesse caso, não seria 60% (50% + 10%), já que Jonas tem mãe viva, e o irmão faleceu. Me explique melhor por favor, se for 70%.

    Obrigada
    Daniele

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  3. Professor boa tarde!!! Estou adorando seus comentários, e aprendendo muito!!! Porém não entendi uma coisa:

    "Caso Mateus viesse a falecer, a pensão continuaria sendo devida a Jonas, porém sem o acréscimo adicional de 10%. Ou seja, a pensão recebida por Jonas passaria a ser de 70%."

    Nesse caso, não seria 60% (50% + 10%), já que Jonas tem mãe viva, e o irmão faleceu. Me explique melhor por favor, se for 70%.

    Obrigada
    Daniele

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  4. Boa noite

    "No exemplo anterior, se Cláudia também fosse segurada do RGPS ou de regime próprio e, por conta disso, Mateus também recebesse pensão pela morte dela, não seria devido o adicional de 10% no cálculo da renda mensal inicial das pensões. Na hipótese, a renda mensal inicial da pensão por morte deixada por Márcio seria de 70% da aposentadoria por invalidez que lhe seria devida."

    no caso de mateus, se ele recebesse uma pensão prévia ou ter direito as duas pensões o adicional de 10% não é devido?

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