terça-feira, 6 de janeiro de 2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Professor Flaviano Lima traz mais comentários sobre a MP 664

Prof. Flaviano Lima
Oi pessoal,

Vamos continuar com a nossa análise da MP nº 664, de 2014, tratando agora das modificações no regramento do auxílio-doença.

Inicialmente, ressalto que a mencionada Medida Provisória não modificou a carência requerida para a concessão do auxílio-doença. Assim, este benefício continua exigindo, em regra, o cumprimento de uma carência de doze contribuições mensais. Será concedido, entretanto, independentemente de carência, quando a incapacidade do segurado decorrer de:

a) acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou doença do trabalho;
b) doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Outro ponto importante: a regra de cálculo do benefício também não foi modificada, pois o art. 61 da Lei nº 8.213 não teve a sua redação alterada. Portanto, a renda mensal inicial do Auxílio-doença continua sendo de 91% do salário de benefício. Lembre-se que o salário de benefício é calculado a partir da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

A MP, entretanto, estabeleceu que a renda mensal inicial do auxílio-doença não pode exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

Vamos a um exemplo:


João trabalha como segurado empregado há dez anos. Em virtude de um acidente, ficou incapacitado para a sua atividade habitual por 60 dias. A média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, foi de R$ 2.000,00. A média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição foi de R$ 1.500,00.

Inicialmente, calculamos a renda mensal de 91% do salário de benefício, encontrando o valor de R$ 1.820,00 (91% x R$ 2.000,00). Como o valor encontrado é maior do que a média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, a qual funciona como limite máximo, a renda mensal do auxílio-doença será de R$ 1.500,00.

Com relação ao termo inicial do auxílio-doença para o segurado empregado, a MP promoveu importante modificação, pois, a partir da sua vigência, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de incapacidade laboral. Antes da MP, a empresa estava obrigada a pagar o salário do empregado apenas durante os primeiros quinze dias de afastamento.

Assim, o auxílio-doença passou a ser devido ao segurado empregado a partir do 31ºdia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias.

Vamos a um exemplo:

Juca, segurado empregado, sofreu um acidente e ficou incapacitado para o seu trabalho por 90 dias. O requerimento do benefício foi efetuado 40 dias após a data de afastamento. Nesta hipótese, caberá à empresa o pagamento do salário de Juca nos 30 primeiros dias de afastamento. Como o requerimento foi feito em até 45 dias, o auxílio-doença será devido pelo INSS a partir do 31º dia de afastamento.

Caso o requerimento tivesse sido efetuado mais de quarenta e cinco dias após o afastamento, o benefício somente seria devido pelo INSS a partir da data de requerimento. Mas também nesta hipótese, a empresa permaneceria responsável pelo pagamento do salário integral relativo aos 30 primeiros dias de afastamento.

De acordo com a nova redação do art. 60 da Lei nº 8.213, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprida a carência, quando necessária. Para os empregados, como já vimos, o benefício é devido pelo INSS a partir do 31º dia e a empresa paga o salário integral relativo aos 30 primeiros dias de afastamento.

Para os demais segurados (não empregados), o auxílio-doença será devido a partir da data do afastamento, desde que seja requerido em até trinta dias. Se o requerimento for efetuado mais de 30 dias após o afastamento, o benefício será devido a partir da data do requerimento.

Observe que não há mais a exigência de que o afastamento seja superior a quinze dias consecutivos para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença. Esta exigência se encontrava no art. 59 da Lei nº 8.213, que foi revogado pela MP. Assim, entendo que a partir da vigência da MP, os demais segurados (não empregados) terão direito a auxílio-doença ainda que o afastamento seja inferior a 15 dias consecutivos.

Veja este exemplo:

Márcia é empregada doméstica há dois anos e, tendo contraído dengue, ficou temporariamente incapacitada para o exercício da sua atividade habitual por dez dias. Nesta hipótese, desde que requeira o benefício em até trinta dias, ela terá direito ao auxílio-doença pago pelo INSS relativo aos dez dias de afastamento.

A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.

Esta modificação do termo inicial do auxílio-doença para os segurados empregados também se aplica à aposentadoria por invalidez. Assim, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do 31º dia de afastamento do segurado empregado, desde que requerida em até 45 dias. A empresa também está obrigada a pagar o salário integral relativo aos 30 primeiros dias de afastamento do segurado empregado aposentado por invalidez.

A MP introduziu ainda uma modificação bastante polêmica no que toca à perícia médica. A partir da vigência da MP, o INSS poderá, a seu critério e sob sua supervisão, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:

I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.

Até a vigência da Medida Provisória, a emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários, bem como a caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais, deveriam ser realizadas por servidor público ocupante do cargo efetivo de Perito Médico da Previdência Social.

A partir da MP, o INSS poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas e termos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos, para fins de realização de perícias médicas, as quais seriam supervisionadas pelos peritos médicos da Previdência Social na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. Em resumo, passará a ser possível a realização de perícias por outros médicos que não sejam os peritos médicos da Previdência Social.

A MP revogou o art. 151 da Lei nº 8.213, que trazia a relação de doenças graves que possibilitam a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez independentemente de carência. O artigo afirmava que a referida lista seria válida enquanto não houvesse a publicação da Portaria Interministerial prevista no inciso II do art. 26, o que já havia ocorrido. Logo, não houve aqui alteração significativa.

Uma dúvida que tem se mostrado comum diz respeito às regras aplicáveis ao auxílio-reclusão após a edição da MP. Segundo o art. 80 da Lei nº 8.213, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte. Além disso, o inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213, que previa a concessão do auxílio-reclusão independentemente de carência, teve a sua redação modificada e não mais menciona o auxílio-reclusão.

Entendo que, inexistindo uma previsão legal de carência específica para o auxílio-reclusão, aplicam-se, nos termos do art. 80, as regras da pensão por morte. Do mesmo modo, a renda mensal do auxílio-reclusão e o seu tempo de duração, na hipótese em que os beneficiários sejam cônjuges e companheiros, devem seguir as regras aplicáveis à pensão por morte.

Bem meus amigos, estes sãos os comentários que gostaria de fazer acerca desta MP nº 664, que tantas modificações trouxe para o nosso direito previdenciário. São muitas mudanças e certamente em breve serão editados atos administrativos (Decretos, Portarias, Instruções Normativas...) regulamentando-as. À medida que as novidades forem surgindo, eu as trarei para vocês.

Um grande abraço para todos!!


Flaviano Lima

6 comentários:

  1. Obrigada pelas informações, mas continuo indignada com todas estas perdas. Estamos retrocedendo no tempo.

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  2. ADOREI, PARABÉNS PROFESSOR PELA EXCELENTE EXPLICAÇÃO...ABRAÇOS.

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  3. Excelente texto, professor. Realmente o governo neoliberal do PT nos decepciona mais uma vez, a corda sempre rompe do lado mais fraco.

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  4. Maravilha professor! obrigado por nos manter informados..

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