Olá, galerinha! Feriadão se foi,
e você o que fez? Com certeza estudou, pois concurseiro para valer, enquanto
seu concorrente descansa e aproveita ao feriadão, está estudando.
Bom, enquanto eles descansam,
vamos estudar um pouquinho de Direito Previdenciário?
Na última edição do “De Olho na
Legislação”, nós concluímos o estudo dos segurados obrigatórios e facultativos
da Previdência Social. Assunto internalizado! Hoje vamos estudar uma parte da
legislação previdenciária que é fácil, mas requer atenção em alguns pontos.
Estamos falando da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado.
Vejamos o que diz os artigos 13 e
14 do decreto nº 3.048/99:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou
após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às
Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro
meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para
o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus
direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado
que se desvincular de regime próprio de previdência social.
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que
o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para
efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Art. 14. O reconhecimento da
perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13
ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte
individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
COMENTÁRIOS:
Primeiro
vamos entender o que é PERÍODO DE GRAÇA:
é o período de tempo que o segurado mantém esta qualidade, mesmo havendo
cessado a atividade remunerada.
Observe
que o § 3º afirma que o
segurado, durante o período de graça, conserva todos os seus direitos perante a
previdência social. Mas, atenção:
Obs1:
O salário família não é pago durante este período;
Obs2:
Antigamente, o salário maternidade e o auxílio acidente também não eram pagos
durante o período de graça, mas, atualmente, ambos os benefícios são concedidos
neste período.
É
importante também observar que existem duas situações em que o período de graça
poderá ser prorrogado:
O
segurado que estiver:
-
Suspenso da empresa onde trabalha ou
-
Tenha deixado de exercer atividade remunerada ou
-
Esteja gozando de licença sem remuneração ou
-
Tenha cessado o recebimento de benefício por incapacidade
Tem
um período de graça de 12 meses que poderão ser prorrogados:
- Em
12 meses, caso tenha mais de 120 contribuições;
- Em
12 meses, caso esteja em situação de desemprego.
Observe
que estes prazos são cumulativos, ou seja, o período de graça para os segurados
que estiverem em algumas das situações acima citadas poderá chegar a 36 meses
(12 + 12 + 12).
Bom,
então vamos internalizar esta zorra? Em sala de aula, o professor Ítalo faz um
quadro resumo com estes prazos, quem lembra? Se não sabe, chuta 12 ... rs rs.
Então
vamos ao quadro:
Situação do Segurado
|
Manutenção da qualidade de segurado
|
1 . Gozo de
Benefício
|
Sem limite
|
2. Após a
cessação do benefício por incapacidade
|
12 meses
|
3. Após a
cessação das contribuições dos segurados obrigatórios
|
12 meses
|
4. Segurado
acometido de doença de segregação compulsória
|
12 meses
|
5. Segurado
detido ou recluso
|
12 meses
|
6. Segurado
facultativo
|
06 meses
|
7. Segurado
incorporado às Forças Armadas
|
03 meses
|
Galera,
vamos observar também o que diz o art. 14. Este artigo trata do reconhecimento da perda da
qualidade de segurado. Vamos exemplificar para ficar mais claro:
Exemplo: Um segurado deixou de contribuir em 01/01/2004, por
está desempregado. Ele conta com menos de 12 contribuições. Neste caso, não
havendo mais contribuições, quando ocorrerá a perda da qualidade de segurado?
Nesta
situação hipotética, o segurado poderá contar com 24 meses de período de graça
(12 meses normal + 12 meses por está desempregado). Sendo assim, o mês
posterior ao término do prazo é fevereiro, e o vencimento da contribuição do
contribuinte individual no mês de fevereiro é 15 de março de 2006, podendo ser
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, caso não haja expediente
bancário no dia 15. Concluindo: em 16/03/2006, se não houver contribuição até
15//3/2006, ocorrerá a perda da qualidade de segurado.
Ainda
em relação à manutenção e perda da qualidade de segurado, podemos destacar
alguns pontos relevantes da IN nº 45/10 (ver
artigos 10 a 16 da IN). Vamos citar aqui dois pontos, porém sugerimos que
você dê uma lida nos artigos da instrução normativa:
- O
segurado facultativo mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo quando
estiver em gozo de benefício, inclusive durante o período de percepção de
auxílio acidente;
- No
caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo para a perda da qualidade
de segurado, a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anterior
ao recolhimento à prisão.
Concluímos assim, o estudo da
manutenção e perda da qualidade de segurado. É importante a resolução de exercícios
para melhor fixar a matéria.
Um forte abraço e uma semana
muito produtiva para todos!

Nenhum comentário:
Postar um comentário