segunda-feira, 15 de outubro de 2012

De Olho na Legislação (Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado)


Olá, galerinha! Feriadão se foi, e você o que fez? Com certeza estudou, pois concurseiro para valer, enquanto seu concorrente descansa e aproveita ao feriadão, está estudando.

Bom, enquanto eles descansam, vamos estudar um pouquinho de Direito Previdenciário?

Na última edição do “De Olho na Legislação”, nós concluímos o estudo dos segurados obrigatórios e facultativos da Previdência Social. Assunto internalizado! Hoje vamos estudar uma parte da legislação previdenciária que é fácil, mas requer atenção em alguns pontos. Estamos falando da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado.

Vejamos o que diz os artigos 13 e 14 do decreto nº 3.048/99:

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Art. 14.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.

COMENTÁRIOS:
Primeiro vamos entender o que é PERÍODO DE GRAÇA: é o período de tempo que o segurado mantém esta qualidade, mesmo havendo cessado a atividade remunerada.

Observe que o § 3º afirma que o segurado, durante o período de graça, conserva todos os seus direitos perante a previdência social. Mas, atenção:

Obs1: O salário família não é pago durante este período;

Obs2: Antigamente, o salário maternidade e o auxílio acidente também não eram pagos durante o período de graça, mas, atualmente, ambos os benefícios são concedidos neste período.

É importante também observar que existem duas situações em que o período de graça poderá ser prorrogado:

O segurado que estiver:

- Suspenso da empresa onde trabalha ou
- Tenha deixado de exercer atividade remunerada ou
- Esteja gozando de licença sem remuneração ou
- Tenha cessado o recebimento de benefício por incapacidade

Tem um período de graça de 12 meses que poderão ser prorrogados:

- Em 12 meses, caso tenha mais de 120 contribuições;
- Em 12 meses, caso esteja em situação de desemprego.

Observe que estes prazos são cumulativos, ou seja, o período de graça para os segurados que estiverem em algumas das situações acima citadas poderá chegar a 36 meses (12 + 12 + 12).

Bom, então vamos internalizar esta zorra? Em sala de aula, o professor Ítalo faz um quadro resumo com estes prazos, quem lembra? Se não sabe, chuta 12 ... rs rs.

Então vamos ao quadro:

Situação do Segurado
Manutenção da qualidade de segurado
1 . Gozo de Benefício
Sem limite
2. Após a cessação do benefício por incapacidade
12 meses
3. Após a cessação das contribuições dos segurados obrigatórios
12 meses
4. Segurado acometido de doença de segregação compulsória
12 meses
5. Segurado detido ou recluso
12 meses
6. Segurado facultativo
06 meses
7. Segurado incorporado às Forças Armadas
03 meses


Galera, vamos observar também o que diz o art. 14. Este artigo trata do reconhecimento da perda da qualidade de segurado. Vamos exemplificar para ficar mais claro:

Exemplo: Um segurado deixou de contribuir em 01/01/2004, por está desempregado. Ele conta com menos de 12 contribuições. Neste caso, não havendo mais contribuições, quando ocorrerá a perda da qualidade de segurado?

Nesta situação hipotética, o segurado poderá contar com 24 meses de período de graça (12 meses normal + 12 meses por está desempregado). Sendo assim, o mês posterior ao término do prazo é fevereiro, e o vencimento da contribuição do contribuinte individual no mês de fevereiro é 15 de março de 2006, podendo ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, caso não haja expediente bancário no dia 15. Concluindo: em 16/03/2006, se não houver contribuição até 15//3/2006, ocorrerá a perda da qualidade de segurado.

Ainda em relação à manutenção e perda da qualidade de segurado, podemos destacar alguns pontos relevantes da IN nº 45/10 (ver artigos 10 a 16 da IN). Vamos citar aqui dois pontos, porém sugerimos que você dê uma lida nos artigos da instrução normativa:

- O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo quando estiver em gozo de benefício, inclusive durante o período de percepção de auxílio acidente;

- No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo para a perda da qualidade de segurado, a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anterior ao recolhimento à prisão.

Concluímos assim, o estudo da manutenção e perda da qualidade de segurado. É importante a resolução de exercícios para melhor fixar a matéria.

Um forte abraço e uma semana muito produtiva para todos!



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