Olá, galerinha!
Qual o gabarito você marcaria na
questão abaixo?
(AFRF/ESAF) É lícito ao ente tributante cobrar tributos em relação a
fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da norma jurídica que os
houver instituído ou aumentado, desde que expressa a lei que os tenha previsto.
( )
Antes do gabarito, vamos conferir
os comentários do Professor Italo Romano?
Comentário
Nossa Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, veda aos entes
federados cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Assim, uma lei que tenha aumentado determinado tributo só pode ser
aplicada a fatos geradores futuros ou pendentes, e não aos pretéritos, conforme
dispõe expressamente o CTN em seu art. 105, bem como reiteradas manifestações
jurisprudenciais. Este é o chamado princípio da irretroatividade, que consiste
numa limitação ao poder de tributar das pessoas políticas de qualquer esfera da
Federação Brasileira. A seguir transcrevemos os citados dispositivos:
____________________________________________________________________________
Constituição Federal de 1988:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;
Código Tributário Nacional – Lei
no 5.172/1966:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos
geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência
tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.
____________________________________________________________________________
A questão está incorreta.
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