sexta-feira, 31 de maio de 2013

Questão Comentada: Direito Tributário – Por Italo Romano

Olá, galerinha!

Qual o gabarito você marcaria na questão abaixo?

(AFRF/ESAF) É lícito ao ente tributante cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da norma jurídica que os houver instituído ou aumentado, desde que expressa a lei que os tenha previsto. (  )

Antes do gabarito, vamos conferir os comentários do Professor Italo Romano?


Comentário

Nossa Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, veda aos entes federados cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Assim, uma lei que tenha aumentado determinado tributo só pode ser aplicada a fatos geradores futuros ou pendentes, e não aos pretéritos, conforme dispõe expressamente o CTN em seu art. 105, bem como reiteradas manifestações jurisprudenciais. Este é o chamado princípio da irretroatividade, que consiste numa limitação ao poder de tributar das pessoas políticas de qualquer esfera da Federação Brasileira. A seguir transcrevemos os citados dispositivos:

_____________________________________­­­­­­­_______________________________________

Constituição Federal de 1988:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


Código Tributário Nacional – Lei no 5.172/1966:

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.

_____________________________________­­­­­­­_______________________________________

A questão está incorreta. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário