Olá, galerinha! Tudo bem?
Ontem (02/06), no perfil do Facebook do Professor Edem Nápoli, ocorreu mais um domingo de revisão. Sempre aos domingos, às
21h, tem o TOP DICAS DE REVISÃO com o Professor Edem Napoli, alternando, a cada
semana, entre as disciplinas Constitucional e Administrativo.
A disciplina
deste domingo foi o Direito Constitucional. O tema abordado foi AÇÕES
CONSTITUCIONAIS.
Na primeira parte do estudo das
ações constitucionais, realizada no dia 06 de maio, a revisão foi sobre ‘Habeas Corpus’ e Mandado de Segurança. Neste segunda parte, a revisão será sobre AÇÃO POPULAR.
Vamos iniciar nossa revisão???
1- Dando continuidade ao estudo dos remédios constitucionais, falemos
agora da AÇÃO POPULAR.
2- HISTÓRICO: mesmo do MSI –
nasce em 34, morre em 37, ressuscita em 46 e está viva até hoje (67, 69 e 88).
3- LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
CF, art. 5º, LXXIII e Lei 4.717/65.
4- CABIMENTO: em face de uma
ilegalidade (ou ilegitimidade) que traga lesividade a algum dos bens listados
na Constituição, são eles:
5- Patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e
patrimônio histórico e cultural. Rol, naturalmente, exemplificativo.
6- Também são tutelados via ação popular o patrimônio artístico,
estético, turístico e paisagístico. O dano não precisa ser pecuniário.
7- Não precisando, necessariamente, o dano ser financeiro, dessa forma
se protege o patrimônio moral, e não só o material.
8- Lembrando que a Constituição fala em ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o estado participe.
9- É dizer, protege-se não só o patrimônio da administração pública
(direta/indireta), como também de pessoas privadas que recebem dinheiro
público.
10- Pelo art. 21 da Lei, o ajuizamento desta ação tem prazo
prescricional de 5 anos.
11- LEGITIMIDADE ATIVA: pela
letra da Constituição, “qualquer cidadão”. Se aparecer essa expressão na prova
objetiva, está correto.
12- Já caiu em prova que a legitimidade ativa é de “qualquer pessoa”.
RESPOSTA – ERRADO!
13- Inclusive, a própria LAP (lei da ação popular), no art. 1º, § 3º,
diz que esta condição de cidadão se comprova com o título de eleitor.
14- Isso está correto p prova. Todavia, de uma forma mais elaborada,
sabe-se q o cidadão precisa estar no pelo gozo dos direitos políticos.
15- Assim, se isso for perguntado especificamente, você precisa saber:
o cidadão portador do título tem q estar no pleno gozo dos direitos.
16- Estar no pelo gozo dos direitos políticos significa não incidir em
nenhuma das hipóteses de perda e de suspensão.
17- A ação popular exige a capacidade postulatória do advogado (salvo
se o próprio autor popular ostentar esta condição).
18- MP, Defensoria Pública e pessoa jurídica não podem ajuizar ação
popular. Esta última, conforme súmula 365 do STF.
19- O MP não pode ajuizar, mas se o autor popular desistir da ação, o
MP poderá dar prosseguimento, caso entenda cabível.
20- LEGITIMIDADE PASSIVA:
aqui se tem um litisconsórcio passivo necessário entre o agente, o beneficiário
e a entidade lesada.
21- É o agente responsável pela prática do ato, o beneficiário deste
ato lesivo, e a entidade (pessoa) lesada.
22- TUTELA PREVENTIVA:
cabível, havendo “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Esta possibilidade
está no art. 5º, § 4ª da lei.
23- ESPÉCIES: preventiva
(ameaça de lesão) ou repressiva (lesão consumada).
24- NÃO existe foro privilegiado em sede de ação popular. Se o ato é do
Presidente da República, a competência é da justiça federal 1º grau.
25- Pela letra da Constituição, são gratuitas as ações de ‘HABEAS
CORPUS’ e ‘HABEAS DATA’. Não falou em ação popular.
26- Na ação popular, caso o autor esteja de boa-fé, fica isento das
custas judiciais e do ônus da sucumbência. É um estímulo à propositura.
27- Nesta ação, o autor popular não está adstrito ao seu domicílio
eleitoral. Posso votar em Salvador e ajuizar ação popular em São Paulo.
Então, gostaram?
Lembrem que os resumos de
Constitucional e Administrativo podem ser baixados no site: www.edemnapoli.com.vc.
E para fechar a revisão, o
Professor Edem disponibilizou o vídeo abaixo seguido do seguinte texto:
Este vídeo ensina a valorizar a família! O bem mais precioso que alguém
pode ter na vida! Não é o cargo, o salário, o status, a fama, o poder, nada
disso. É a FAMÍLIA!
Principalmente, os mais velhos. Temos o dever de honrá-los. Veja:
Nenhum comentário:
Postar um comentário