terça-feira, 19 de novembro de 2013

Dica de Direito do Trabalho | Professor Rogério Renzetti


RENÚNCIA: É um ato unilateral da parte que abdica do seu direito, sem transferir a quem quer que seja, constituindo-se em simples abandono livre e voluntário do direito. Ex.: o direito de férias.

A regra aplicável a seara laboral é o Princípio da Irrenunciabilidade de direitos. Todavia, temos alguns casos excepcionais: O dirigente sindical que pede transferência para outra localidade perderá o seu mandato (art. 543, § 1º, CLT), na hipótese de aviso prévio quando o empregado comunica que arrumou um novo emprego (Súmula 276, TST).

TRANSAÇÃO: É ato bilateral pelo qual as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, estipulam direitos e obrigações, envolvendo questões onde imperam a incerteza.
O Programa de Demissão Voluntária (PDV) é uma forma de transação (OJ 270, SDI,I, TST).
A Comissão de Conciliação Prévia (CCP) instituída nos artigos 625-A ao 625-H é a única forma de transação de verbas trabalhistas previstas em lei.

Observem que o instituto da renúncia e da transação tem, no âmbito trabalhista, seu campo de aplicação REDUZIDO, principalmente pelo fato das normas trabalhistas serem imperativas e obrigatórias, limitando a autonomia da vontade exatamente para proteger o trabalhador que é parte hipossuficiente da relação empregatícia.

Bons estudos!


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