RENÚNCIA: É um ato unilateral da parte que abdica do seu direito,
sem transferir a quem quer que seja, constituindo-se em simples abandono livre
e voluntário do direito. Ex.: o direito de férias.
A regra aplicável a seara laboral
é o Princípio da Irrenunciabilidade de direitos. Todavia, temos alguns casos
excepcionais: O dirigente sindical que pede transferência para outra localidade
perderá o seu mandato (art. 543, § 1º, CLT), na hipótese de aviso prévio quando
o empregado comunica que arrumou um novo emprego (Súmula 276, TST).
TRANSAÇÃO: É ato bilateral pelo qual as partes acordantes, mediante
concessões recíprocas, estipulam direitos e obrigações, envolvendo questões
onde imperam a incerteza.
O Programa de Demissão Voluntária
(PDV) é uma forma de transação (OJ 270, SDI,I, TST).
A Comissão de Conciliação Prévia
(CCP) instituída nos artigos 625-A ao 625-H é a única forma de transação de
verbas trabalhistas previstas em lei.
Observem que o instituto da
renúncia e da transação tem, no âmbito trabalhista, seu campo de aplicação
REDUZIDO, principalmente pelo fato das normas trabalhistas serem imperativas e
obrigatórias, limitando a autonomia da vontade exatamente para proteger o trabalhador
que é parte hipossuficiente da relação empregatícia.
Bons estudos!
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