quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Direito Administrativo: Resumindo a Lei 9.784/99 – Processo Administrativo Federal | Prof. João Paulo Oliveira

Olá, galerinha!

O Professor João Paulo Oliveira preparou para você um resumo muito bacana da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal. Vamos conferir?

1 – A Lei 9784/99 é lei federal, aplicando-se somente em âmbito federal;

2 – A Lei 9784/99 aplica-se ao Poder Executivo, ao Legislativo e ao Judiciário, quando no exercício de função administrativa;

3 – A Lei do PAF tem aplicação subsidiária;

4 – As normas que cuidam de processos administrativos diversos continuam em vigor;

5 – Se determinado processo administrativo não está regido por outra lei, aplica-se a lei 9784/99;

6 – considera-se órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;


7 – considera-se entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

8 – considera-se autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão;

9 – os princípios do processo estão indicados no art. 2˚, o rol é exemplificativo;

10 – legalidade: atuação conforme a lei e o Direito;

11 – finalidade: atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

12 – finalidade: objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

13 – moralidade: atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

14 – publicidade: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

15 – proporcionalidade e razoabilidade: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

16 – motivação: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

17 – ampla defesa e contraditório: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

18 – ampla defesa e contraditório: garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

19 – formalidade moderada: adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

20 – gratuidade: proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

21 – oficialidade: impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

22 – interesse público: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige;

23 – segurança jurídica: vedação de aplicação retroativa de nova interpretação;

24 – Os direitos dos administrados estão previstos no art. 3˚ da Lei;

25 – dentre os direitos, os administrados podem se fazer representar, facultativamente por advogados, salvo quando a lei determinar essa representação;

26 – Os deveres estão previstos no art. 4˚ da Lei;

27 – dentre os deveres, encontra-se o de não agir de modo temerário;

28 – O processo administrativo pode ser iniciado a pedido ou de ofício, neste ultimo caso, fala-se em oficialidade do processo;

29 – Em regra, o pedido que inicia o processo deverá ser feito por escrito;

30 – excepcionalmente, permite-se o pedido oral, quando autorizado por lei;

31 - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas;

32 - Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes;

33 – admite-se litisconsórcio no PAF, podendo vários interessados formularem suas alegações em um só documento;

34 – Os legitimados para o processo estão no art. 9˚ da Lei. A legitimação pode ser ordinário ou extraordinária;

35 – A legitimação ordinária ocorre quando o requerente defende interesse próprio;

36 – A extraordinária, quando se defende direito de terceiros, como as associações em defesa dos associados;

37 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos;

38 – admite-se a delegação, mesmo que não exista hierarquia entre as autoridades envolvidas;

39 – a delegação não se presume, logo, deve ser publicada no meio oficial;

40 – A delegação é, em regra, possível, salvo: rec. Hierárquico, comp. Exclusiva e ato normativo;

41 – a avocação só ocorre quando há situação excepcional;

42 – Quando houver impedimento para a delegação, também haverá impedimento para a avocação;

43 – inexistindo competência específica, o processo e será iniciado perante a autoridade com menor grau de competência;

44 – A lei traz hipóteses de impedimento e suspeição;

45 – O impedimento deve ser informado pela própria autoridade, sob pena de falta grave;

46 – As hipóteses de impedimento estão previstas no art. 18;

47 – a suspeição ocorre nos casos de amizade íntima ou inimizade notório da autoridade com o interessado ou com parentes até o 3˚ grau;

48 – a alegação da suspeição é facultativa;

49 – do indeferimento do pedido de suspeição cabe recurso, sem efeito suspensivo;

50 – Os atos do processo não dependem de forma determinada, a não ser quando a Lei exigir;

51 – Os atos devem ser escritos, em vernáculo, com data e local e assinatura da autoridade;

52 – o reconhecimento de firma, em regra, só será exigido em havendo dúvida de autenticidade;

53 – a autenticação de documentos pode ser feita pelo próprio órgão;

54 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo;

55 - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

56 - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de CINCO dias, salvo motivo de força maior.

57 - Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

58 – Como parte da ampla defesa, o órgão competente determinará a intimação dos interessados para ciência de decisão ou realização de diligências.

59 – A intimação observará a antecedência de 3 dias ÚTEIS quanto à data de comparecimento.

60 – A intimação pode ser efetuada no processo, através de carta com AR, telegrama, ou outro meio de traga certeza do conhecimento.

61 – no caso de interessados desconhecidos, indeterminados ou com domicílio incerto, a intimação ocorrerá através de edital.

62 – As intimações serão nulas, quando não respeitadas as prescrições legais.

63 – O comparecimento do interessado supre a falta ou irregularidade da intimação.

64 – o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da veracidade dos fatos, nem renúncia a direito.

65 – Mesmo com o desatendimento da intimação, no prosseguimento do processo, será garantida a ampla defesa.

66 – As atividades de instrução dos processos devem ocorrer de ofício, tendo o interessado o direito de requerer a produção de provas.

67 – Os atos de instrução, quando necessitarem da atuação dos interessados, devem ocorrer da forma menos onerosa para eles.

68 – São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.

69 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido.

70 – a consulta pública só será aberta se não houver prejuízo para a parte interessada

71 – O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

72 – Diante da relevância da questão, pode ser realizada audiência pública, antes da decisão.

73 - Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

74 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.

75 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

76 – Pela ampla defesa, as provas e alegações devem ser apresentadas antes da decisão.

77 - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

78 – Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

79 - Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

80 – A norma ainda dispõe sobre pareceres. O parecer será obrigatório ou facultativo.

81 – O parecer obrigatório poderá ser vinculante, ou não.

82 – O parecer vinculante tem a sua conclusão obrigatoriamente seguida pela autoridade julgadora.

83 – A autoridade julgadora poderá discordar de pareceres não vinculantes, desde que o faça fundamentadamente.

84 – Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

85 - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

86 - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

87 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

88 - O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

89 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

90 – Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

91 – Os atos administrativos, em regra, devem ser motivados. Mesmo assim, a lei traz, no art. 50, situações em que a motivação é obrigatória.

92 – A motivação deve ser explícita, clara e congruente.

93 – A motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

94 – Quando a motivação está no próprio ato, é chamada de textual.

95 – Quando a motivação está em outros atos, como pareceres, é chamada de aliunde ou per relationem.

96 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

97 - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

98 - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

99 - O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

100 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

101 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

102 - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

103 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

104 – Cabe recurso por razões de legalidade e mérito.

105 – O recurso na Lei 9.784/99 deve ser interposto no prazo de 10 dias.

106 – A autoridade pode reconsiderar em 5 dias, ou remeter para a autoridade superior.

107 – Não confundam as normas desta lei com a da lei 8112/90, que é específica para servidores federais.

108 – Em regra, o recurso não tem efeito suspensivo.

109 – terá efeito suspensivo o recurso quando houver receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.

110 – Se a decisão contrariar súmula vinculante do STF, a autoridade poderá ser responsabilizada.

111 – Os processos que resultarem em sanção poderão ser revistos a qualquer tempo, caso surja fato novo.

112 – Da revisão não poderá ocorrer o agravamento da sanção.

113 – No recurso hierárquico, é possível a reforma da decisão, mesmo que traga prejuízo ao recorrente.

114 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

115 - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

116 - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

117 - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.

118 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

119 – Terão prioridade na tramitação pessoas maiores de 60 anos e portadores deficiência e de doenças consideradas graves.

É isso, galera! Esperamos que tenham gostado.

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