O Professor João Paulo Oliveira
preparou para você um resumo muito bacana da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo
Administrativo Federal. Vamos conferir?
1 – A Lei 9784/99 é lei federal, aplicando-se somente em âmbito
federal;
2 – A Lei 9784/99 aplica-se ao Poder Executivo, ao Legislativo e ao
Judiciário, quando no exercício de função administrativa;
3 – A Lei do PAF tem aplicação subsidiária;
4 – As normas que cuidam de processos administrativos diversos continuam
em vigor;
5 – Se determinado processo administrativo não está regido por outra
lei, aplica-se a lei 9784/99;
6 – considera-se órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
7 – considera-se entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade
jurídica;
8 – considera-se autoridade: o servidor ou agente público dotado de
poder de decisão;
9 – os princípios do processo estão indicados no art. 2˚, o rol é
exemplificativo;
10 – legalidade: atuação conforme a lei e o Direito;
11 – finalidade: atendimento a fins de interesse geral, vedada a
renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
12 – finalidade: objetividade no atendimento do interesse público,
vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
13 – moralidade: atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e
boa-fé;
14 – publicidade: divulgação oficial dos atos administrativos,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
15 – proporcionalidade e razoabilidade: adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
16 – motivação: indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão;
17 – ampla defesa e contraditório: indicação dos pressupostos de fato e
de direito que determinarem a decisão;
18 – ampla defesa e contraditório: garantia dos direitos à comunicação,
à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de
litígio;
19 – formalidade moderada: adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados;
20 – gratuidade: proibição de cobrança de despesas processuais,
ressalvadas as previstas em lei;
21 – oficialidade: impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem
prejuízo da atuação dos interessados;
22 – interesse público: interpretação da norma administrativa da forma
que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige;
23 – segurança jurídica: vedação de aplicação retroativa de nova
interpretação;
24 – Os direitos dos administrados estão previstos no art. 3˚ da Lei;
25 – dentre os direitos, os administrados podem se fazer representar,
facultativamente por advogados, salvo quando a lei determinar essa
representação;
26 – Os deveres estão previstos no art. 4˚ da Lei;
27 – dentre os deveres, encontra-se o de não agir de modo temerário;
28 – O processo administrativo pode ser iniciado a pedido ou de ofício,
neste ultimo caso, fala-se em oficialidade do processo;
29 – Em regra, o pedido que inicia o processo deverá ser feito por
escrito;
30 – excepcionalmente, permite-se o pedido oral, quando autorizado por
lei;
31 - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de
eventuais falhas;
32 - Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes;
33 – admite-se litisconsórcio no PAF, podendo vários interessados
formularem suas alegações em um só documento;
34 – Os legitimados para o processo estão no art. 9˚ da Lei. A
legitimação pode ser ordinário ou extraordinária;
35 – A legitimação ordinária ocorre quando o requerente defende
interesse próprio;
36 – A extraordinária, quando se defende direito de terceiros, como as
associações em defesa dos associados;
37 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e
avocação legalmente admitidos;
38 – admite-se a delegação, mesmo que não exista hierarquia entre as
autoridades envolvidas;
39 – a delegação não se presume, logo, deve ser publicada no meio
oficial;
40 – A delegação é, em regra, possível, salvo: rec. Hierárquico, comp.
Exclusiva e ato normativo;
41 – a avocação só ocorre quando há situação excepcional;
42 – Quando houver impedimento para a delegação, também haverá
impedimento para a avocação;
43 – inexistindo competência específica, o processo e será iniciado
perante a autoridade com menor grau de competência;
44 – A lei traz hipóteses de impedimento e suspeição;
45 – O impedimento deve ser informado pela própria autoridade, sob pena
de falta grave;
46 – As hipóteses de impedimento estão previstas no art. 18;
47 – a suspeição ocorre nos casos de amizade íntima ou inimizade
notório da autoridade com o interessado ou com parentes até o 3˚ grau;
48 – a alegação da suspeição é facultativa;
49 – do indeferimento do pedido de suspeição cabe recurso, sem efeito
suspensivo;
50 – Os atos do processo não dependem de forma determinada, a não ser
quando a Lei exigir;
51 – Os atos devem ser escritos, em vernáculo, com data e local e
assinatura da autoridade;
52 – o reconhecimento de firma, em regra, só será exigido em havendo
dúvida de autenticidade;
53 – a autenticação de documentos pode ser feita pelo próprio órgão;
54 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário
normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo;
55 - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados,
cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao
interessado ou à Administração.
56 - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de CINCO dias, salvo motivo de força maior.
57 - Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do
órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
58 – Como parte da ampla defesa, o órgão competente determinará a
intimação dos interessados para ciência de decisão ou realização de
diligências.
59 – A intimação observará a antecedência de 3 dias ÚTEIS quanto à data
de comparecimento.
60 – A intimação pode ser efetuada no processo, através de carta com
AR, telegrama, ou outro meio de traga certeza do conhecimento.
61 – no caso de interessados desconhecidos, indeterminados ou com
domicílio incerto, a intimação ocorrerá através de edital.
62 – As intimações serão nulas, quando não respeitadas as prescrições
legais.
63 – O comparecimento do interessado supre a falta ou irregularidade da
intimação.
64 – o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da
veracidade dos fatos, nem renúncia a direito.
65 – Mesmo com o desatendimento da intimação, no prosseguimento do
processo, será garantida a ampla defesa.
66 – As atividades de instrução dos processos devem ocorrer de ofício,
tendo o interessado o direito de requerer a produção de provas.
67 – Os atos de instrução, quando necessitarem da atuação dos
interessados, devem ocorrer da forma menos onerosa para eles.
68 – São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
69 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral,
o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de
consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido.
70 – a consulta pública só será aberta se não houver prejuízo para a
parte interessada
71 – O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a
condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da
Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
72 – Diante da relevância da questão, pode ser realizada audiência
pública, antes da decisão.
73 - Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante,
poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente
ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
74 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
75 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados
em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou
em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de
ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
76 – Pela ampla defesa, as provas e alegações devem ser apresentadas
antes da decisão.
77 - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
relatório e da decisão.
78 – Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
79 - Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada,
com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local
de realização.
80 – A norma ainda dispõe sobre pareceres. O parecer será obrigatório
ou facultativo.
81 – O parecer obrigatório poderá ser vinculante, ou não.
82 – O parecer vinculante tem a sua conclusão obrigatoriamente seguida
pela autoridade julgadora.
83 – A autoridade julgadora poderá discordar de pareceres não
vinculantes, desde que o faça fundamentadamente.
84 – Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
85 - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido
no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua
dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
86 - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de
manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente
fixado.
87 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado.
88 - O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão
final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do
procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada,
encaminhando o processo à autoridade competente.
89 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de
sua competência.
90 – Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração
tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada.
91 – Os atos administrativos, em regra, devem ser motivados. Mesmo
assim, a lei traz, no art. 50, situações em que a motivação é obrigatória.
92 – A motivação deve ser explícita, clara e congruente.
93 – A motivação pode consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato.
94 – Quando a motivação está no próprio ato, é chamada de textual.
95 – Quando a motivação está em outros atos, como pareceres, é chamada
de aliunde ou per relationem.
96 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir
total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos
disponíveis.
97 - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge
somente quem a tenha formulado.
98 - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o
interesse público assim o exige.
99 - O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
100 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
101 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
102 - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
103 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
104 – Cabe recurso por razões de legalidade e mérito.
105 – O recurso na Lei 9.784/99 deve ser interposto no prazo de 10
dias.
106 – A autoridade pode reconsiderar em 5 dias, ou remeter para a
autoridade superior.
107 – Não confundam as normas desta lei com a da lei 8112/90, que é
específica para servidores federais.
108 – Em regra, o recurso não tem efeito suspensivo.
109 – terá efeito suspensivo o recurso quando houver receio de prejuízo
de difícil ou incerta reparação.
110 – Se a decisão contrariar súmula vinculante do STF, a autoridade
poderá ser responsabilizada.
111 – Os processos que resultarem em sanção poderão ser revistos a
qualquer tempo, caso surja fato novo.
112 – Da revisão não poderá ocorrer o agravamento da sanção.
113 – No recurso hierárquico, é possível a reforma da decisão, mesmo
que traga prejuízo ao recorrente.
114 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
115 - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte
se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado
antes da hora normal.
116 - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
117 - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
118 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
119 – Terão prioridade na tramitação pessoas maiores de 60 anos e
portadores deficiência e de doenças consideradas graves.
É isso, galera! Esperamos que
tenham gostado.
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