segunda-feira, 18 de novembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Contrato de experiência após contrato de trabalho temporário | Professor Leandro Antunes

SERÁ QUE CABE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA APÓS CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO?

Vejam a ementa da decisão (PROCESSO Nº TST-RR-184500-06.2009.5.02.0262) tratando do assunto:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SUBSEQUENTE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. A circunstância que legitima a celebração de contrato por prazo determinado a título de experiência é a necessidade de ambas as partes do contrato terem um prazo para testarem e avaliarem, na prática, as aptidões e qualificações do empregado para a execução dos serviços e as condições gerais oferecidas pelo empregador para a execução dessas tarefas. Portanto, já tendo o reclamante prestado serviços para a reclamada na condição de empregado de empresa de trabalho temporário, é inválida a sua subsequente contratação a título de experiência, porquanto a prestação de serviços anterior já cumpriu a finalidade para qual fora instituída essa modalidade de contratação por prazo determinado. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.

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