Vejam a ementa da decisão
(PROCESSO Nº TST-RR-184500-06.2009.5.02.0262) tratando do assunto:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
INTERMÉDIO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SUBSEQUENTE CONTRATAÇÃO POR PRAZO
DETERMINADO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. A circunstância que legitima a
celebração de contrato por prazo determinado a título de experiência é a
necessidade de ambas as partes do contrato terem um prazo para testarem e
avaliarem, na prática, as aptidões e qualificações do empregado para a execução
dos serviços e as condições gerais oferecidas pelo empregador para a execução
dessas tarefas. Portanto, já tendo o reclamante prestado serviços para a
reclamada na condição de empregado de empresa de trabalho temporário, é
inválida a sua subsequente contratação a título de experiência, porquanto a
prestação de serviços anterior já cumpriu a finalidade para qual fora
instituída essa modalidade de contratação por prazo determinado. Recurso de
Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.
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