segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Hora de Treinar: Direito Previdenciário

Segunda-feira é um ótimo dia para treinarmos Direito Previdenciário. Vamos treinar?


(CESPE/2010 – TCE/BA) Segundo entendimento do STF, lei nova mais benéfica que altere a forma de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, aumentando seu percentual, não se aplicará aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência. (   )

Veja logo abaixo o gabarito e fundamentação legal da questão:


FUNDAMENTAÇÃO:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95.

IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum).

2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição:

''Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.(RE n. 420532/SC, Min. Cármen Lúcia).

Gabarito: Correto.

Bons estudos!






2 comentários:

  1. oi professor,
    Quase tudo q sei de Direito previdenciário devo a V. Ex. (rs) Muito obrigada! Gostaria que vc me recomendasse um livro de direito constitucional e outro de Administrativo, pois o de previdenciário é o seu. A proposito, na edição 10ª muda alguma coisa para o concurso de analista do INSS? Obrigada!

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  2. Olá Professor Ítalo Romano,

    não entendi o gabarito dessa questão

    (CESPE/2013 – MTE/AFT) Dona de casa inscrita como segurada facultativa do RGPS poderá recolher contribuições em atraso, desde que a primeira contribuição tenha sido recolhida sem atraso e não seja ultrapassado o prazo de seis meses após a cessação das contribuições.
    Professor Ítalo Romano,

    isso porque

    Se, de acordo com o decreto 3048/99 no seguinte dispositivo, temos:

    Art.11

    (...)
    § 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.

    e
    Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

    No meu pensamento entendo que:

    mesmo que a segurada facultativa finalize o prazo de seis meses após a cessação das contribuições, ainda assim teria um bônus de 1,5 mês de "período de graça", o equivale a dizer que a desqualificação de segurado facultativo só ocorre após 7,5 meses após a cessação das contribuições. Implicando que somente após esse período ( 7,5 meses) é que não pode mais segurado facultativo recolher contribuições em atraso devido a perda de segurado.

    Então entendo que a questão de número 2 deveria ser ERRADA.
    Essa questão pode ser passiva de recurso, ou eu estou equivocado, Professor, ajude-me a entender isso por, favor Mestre!

    aguardo. . .

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