sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Processo do Trabalho: Qual é a boa da sexta? | Prof. Rogério Renzetti


A boa da sexta é conversar sobre os Embargos de Declaração rumo aos TRT´s da 5ª, 15ª e 17ª Região.


Súmula nº 278 do TST

A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
O ED é cabível de sentença ou acórdão e têm por finalidade, esclarecer ou integrar a decisão. O fundamento não é o de reforma.
Utilizado no Processo do Trabalho para suprir uma obscuridade, contradição ou omissão; também se houver um manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos dos recursos e o último cabimento fica por conta do prequestionamento.

Atenção! O efeito modificativo pode surgir nas hipóteses de omissão, contradição e manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos. A hipótese de obscuridade não traz efeito modificativo ao julgado, pois o que se busca é tão somente esclarecer a decisão recorrida.

OJ 142, SDI, I, TST

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
Decisão com efeito modificativo obrigatoriamente há a necessidade de se ter o CONTRADITÓRIO. Tome cuidado que a OJ fala "É passível de nulidade" o que torna necessária a demonstração de prejuízo pela parte.
No item II da mesma orientação o TST menciona uma hipótese em que não se tem prejuízo, observe:
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

Ou seja, na hipótese de interposição de Recurso Ordinário, se houver a oposição dos Embargos Declaratórios com efeito modificativo não há a necessidade de intimação da parte contrária para se manifestar, pois com o efeito devolutivo amplo (em profundidade) do RO poderá discutir todos os fundamentos de defesa, da inicial, provas sem a necessidade de manifestação nos ED. Por outro lado, sendo OUTRO recurso, o TST entende que é necessário estabelecer o contraditório sob pena de ser passível de nulidade.

Bons estudos!


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