A boa da sexta é conversar sobre
os Embargos de Declaração rumo aos
TRT´s da 5ª, 15ª e 17ª Região.
Súmula nº 278 do TST
A natureza da omissão suprida
pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no
julgado.
O ED é cabível de sentença ou
acórdão e têm por finalidade, esclarecer ou integrar a decisão. O fundamento
não é o de reforma.
Utilizado no Processo do Trabalho
para suprir uma obscuridade, contradição ou omissão; também se houver um
manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos dos recursos e o
último cabimento fica por conta do prequestionamento.
Atenção! O efeito modificativo pode surgir
nas hipóteses de omissão, contradição e manifesto equívoco na análise dos
pressupostos extrínsecos. A hipótese de obscuridade não traz efeito
modificativo ao julgado, pois o que se busca é tão somente esclarecer a decisão
recorrida.
OJ 142, SDI, I, TST
I - É passível de nulidade
decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja
concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
Decisão com efeito modificativo
obrigatoriamente há a necessidade de se ter o CONTRADITÓRIO. Tome cuidado que a
OJ fala "É passível de nulidade" o que torna necessária a
demonstração de prejuízo pela parte.
No item II da mesma orientação o
TST menciona uma hipótese em que não se tem prejuízo, observe:
II - Em decorrência do efeito
devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às
hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar
sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
Ou seja, na hipótese de
interposição de Recurso Ordinário, se houver a oposição dos Embargos
Declaratórios com efeito modificativo não há a necessidade de intimação da
parte contrária para se manifestar, pois com o efeito devolutivo amplo (em
profundidade) do RO poderá discutir todos os fundamentos de defesa, da inicial,
provas sem a necessidade de manifestação nos ED. Por outro lado, sendo OUTRO
recurso, o TST entende que é necessário estabelecer o contraditório sob pena de
ser passível de nulidade.
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário