A dica de é com o professor
Rogério Renzetti. Vamos conferir?
A dica de hoje é sobre PRESCRIÇÃO.
Súmula nº 153 do TST
Não se conhece de prescrição não
arguida na instância ordinária.
De acordo com o entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição só poderá ser alegada na Vara do
Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho.
Cuidado! Embora
o artigo 219, § 5º, CPC possibilite que o juiz declare de ofício, a prescrição,
em recentes julgados, o TST tem afastado essa aplicação.
Embora encontremos posições
divergentes, em prova objetiva a súmula destacada é o GABARITO.
Bons estudos!
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