Patroa não prova função de diarista e doméstica tem vínculo reconhecido
Uma trabalhadora que teve
reconhecido o vínculo de emprego como doméstica garantiu o recebimento dos
direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho da 6ª Região. O recurso interposto
pela empregadora não conseguiu convencer os ministros da Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que mantiveram a decisão.
A doméstica ajuizou ação junto à
Segunda Vara do Trabalho de Caruaru (PE) explicando que, após prestar serviços
por seis anos em uma residência, foi dispensada injustamente. Afirmou que
recebia abaixo do piso nacional de salários e que não teve sua carteira de
trabalho assinada. Dentre os pedidos feitos constaram férias, décimo terceiro
salário e aviso prévio.
Ao se defender, a empregadora
afirmou que a relação entre elas não era de emprego, e sim de prestação de
serviços, pois a autora da reclamação trabalhava como diarista em diversas
residências. Na sua casa, disse que ela ia duas vezes por semana sem horário preestabelecido.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª Região (PE) confirmou a sentença da Vara de Caruaru que reconheceu o
vínculo de emprego e deferiu o pagamento das verbas pretendidas, rejeitando as
alegações da patroa, inclusive de que a empregada doméstica teria mentido em
seu depoimento. O acórdão esclareceu que, ao negar a forma de trabalho
declarada na inicial pela empregada, a patroa atraiu o dever de provar que a
prestação de serviços se dava como diarista, com autonomia, e que havia prestação
de serviço para terceiros. Contudo, não obteve êxito em comprovar suas
afirmações.
De acordo com o Regional, as
testemunhas não souberam informar os dias exatos trabalhados na residência, e
não foram trazidos elementos firmes e convincentes para afastar o
reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Por outro lado,
destacou-se que, contrariamente ao afirmado no recurso ordinário, a
exclusividade não é requisito do contrato de emprego. É que, havendo
compatibilidade entre horários de trabalho, é permitido ao empregado prestar
serviços a mais de um empregador.
O empregado doméstico é regido
pela Lei 5.859/72, que conceitua como trabalhador doméstico aquele que presta
serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial
destas. O Regional explicou que, sempre que houver relação de trabalho entre
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual e mediante
recebimento de remuneração de outra, restará configurada a noção de utilidade
do trabalho em favor do tomador. Desse modo, diante da subordinação e da
ausência de prova de eventualidade, será reconhecido o vínculo de emprego.
No TST, o recurso da empregadora
foi analisado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que negou provimento ao
agravo por não terem sido comprovadas a violação legal ou a divergência entre
julgados. O relator lembrou que os recursos interpostos junto aos tribunais
superiores existem para garantir a prevalência da ordem jurídica constitucional
e federal, e têm por objetivo uniformizar a jurisprudência nacional. Esse
aspecto restritivo não permite a revisão de fatos e provas.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo:
AIRR-0000496-56.2012.5.06.0312
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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