Olá, galerinha!
O Professor Rogério Renzetti traz mais uma dica sobre Processo do Trabalho para vocês. Vamos conferir?
O Professor Rogério Renzetti traz mais uma dica sobre Processo do Trabalho para vocês. Vamos conferir?
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SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL
A REGRA é a legitimidade
ORDINÁRIA, ou seja, a própria pessoa que sofreu a lesão é legitimado para ir a
juízo defender seus direitos.
Excepcionalmente admite-se, a
legitimidade EXTRAORDINÁRIA ou SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL que nada mais é do que a
possibilidade de alguém ir a juízo defender, em nome próprio, direito alheio.
No processo civil a substituição processual é regulada no art. 6º, CPC.
No Processo do Trabalho, o tema
ganha uma maior relevância, pois o artigo 129, III, CF concede legitimação ao
Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizar ações para tutelar direitos
individuais homogêneos e aos SINDICATOS (art. 8º, III) para tutelar os
interesses dos integrantes da categoria independentemente de autorização dos
substituídos. Observe que a própria CF autoriza a substituição processual sem a
necessidade de uma lei infraconstitucional.
Por fim, observe que a diferença
entre a SUBSTITUIÇÃO e a REPRESENTAÇÃO ocorre, porque o representante age em
NOME ALHEIO para defesa de direito alheio, enquanto na substituição age em NOME
PRÓPRIO para tutelar direito de outrem.
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Bons estudos!
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