sexta-feira, 11 de julho de 2014

PROCESSO DO TRABALHO: Dica sobre EXECUÇÃO | Prof. Rogério Renzetti

Olá, galerinha!

O professor Rogério Renzetti traz para você uma dica sobre EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Vamos conferir?

O art. 649 do CPC elenca os bens absolutamente impenhoráveis. Vamos destacar o inciso IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; Logo, conclui-se que toda forma de REMUNERAÇÃO não é passível de PENHORA.

ATENÇÃO ao § 2º: O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Ou seja...Posso executar o salário do executado para pagar CRÉDITOS TRABALHISTAS já que a natureza é salarial? Analise com cautela a OJ 153 da SDI. II , TST: Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Em suma: O TST NÃO admite nenhuma possibilidade de penhora em relação ao SALÁRIO do EXECUTADO ou qualquer outra forma de REMUNERAÇÃO.

Bons estudos e um excelente final de semana.

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