Olá, galerinha!
O professor Rogério Renzetti traz
para você uma dica sobre EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Vamos conferir?
O art. 649 do CPC elenca os bens
absolutamente impenhoráveis. Vamos destacar o inciso IV - os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º
deste artigo; Logo, conclui-se que toda forma
de REMUNERAÇÃO não é passível de PENHORA.
ATENÇÃO ao
§ 2º: O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de
penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Ou seja...Posso executar o
salário do executado para pagar CRÉDITOS TRABALHISTAS já que a natureza é
salarial? Analise com cautela a OJ 153 da SDI. II , TST: Ofende direito líquido
e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta
salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a
determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de
aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa
que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649,
§ 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não
englobando o crédito trabalhista.
Em suma: O TST NÃO admite nenhuma
possibilidade de penhora em relação ao SALÁRIO do EXECUTADO ou qualquer outra
forma de REMUNERAÇÃO.
Bons estudos e um excelente final de semana.
Bons estudos e um excelente final de semana.
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