terça-feira, 19 de agosto de 2014

DIREITO DO TRABALHO: Dica do RR

Olá, galerinha!

Hoje o nosso querido professor Rogério Renzetti traz uma dica sobre a parcela denominada QUEBRA DE CAIXA. Vamos conferir?

A parcela denominada QUEBRA DE CAIXA, paga aos trabalhadores que lidam com dinheiro, em razão de eventuais diferenças que venham aparecer no momento do fechamento do caixa, tem natureza SALARIAL. Normalmente é paga aos bancários, nada impedindo que qualquer empresa adote.

Ocorrendo eventuais diferenças de numerário, é lícito o desconto dessa gratificação, pois o trabalhador tem ciência de eventuais danos que pode causar.

Súmula nº 247 do TST
A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

Bancário. Gratificação “quebra de caixa”. Descontos de diferenças de caixa. Licitude . Art. 462, § 1º, da CLT.
É lícito o desconto da gratificação denominada “quebra de caixa”, a despeito da natureza salarial da rubrica, porquanto a finalidade da parcela é remunerar o risco da atividade, cobrindo eventuais diferenças de numerário quando do fechamento do caixa. Ademais, o bancário, ao ser investido na função de caixa e acordar o pagamento da verba com o empregador, está ciente do encargo que assume pelos eventuais danos que causar. Incidência do art. 462, § 1º, da CLT. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título de “quebra de caixa”. TST-E-ED-RR-217100-61.2009.5.09.0658, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 16.8.2012. (Informativo nº 18 do TST).

Bons estudos!

TRABALHO não dá trabalho!

Professor Rogério Renzetti

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