Hoje o nosso querido professor
Rogério Renzetti traz uma dica sobre a parcela denominada QUEBRA DE CAIXA.
Vamos conferir?
A parcela denominada QUEBRA DE
CAIXA, paga aos trabalhadores que lidam com dinheiro, em razão de eventuais
diferenças que venham aparecer no momento do fechamento do caixa, tem natureza
SALARIAL. Normalmente é paga aos bancários, nada impedindo que qualquer empresa
adote.
Ocorrendo eventuais diferenças de
numerário, é lícito o desconto dessa gratificação, pois o trabalhador tem
ciência de eventuais danos que pode causar.
Súmula nº 247 do TST
A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de
caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de
serviços, para todos os efeitos legais.
Bancário. Gratificação “quebra de
caixa”. Descontos de diferenças de caixa. Licitude . Art. 462, § 1º, da CLT.
É lícito o desconto da gratificação denominada “quebra de caixa”, a
despeito da natureza salarial da rubrica, porquanto a finalidade da parcela é
remunerar o risco da atividade, cobrindo eventuais diferenças de numerário
quando do fechamento do caixa. Ademais, o bancário, ao ser investido na função
de caixa e acordar o pagamento da verba com o empregador, está ciente do
encargo que assume pelos eventuais danos que causar. Incidência do art. 462, §
1º, da CLT. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu
dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento
para excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título de
“quebra de caixa”. TST-E-ED-RR-217100-61.2009.5.09.0658, SBDI-I, rel. Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, 16.8.2012. (Informativo nº 18 do TST).
Bons estudos!
TRABALHO não dá trabalho!
Professor Rogério Renzetti
Nenhum comentário:
Postar um comentário