O nosso querido professor João
Paulo Oliveira traz hoje uma dica sobre Direito Administrativo, destacando um
entendimento do STJ.
O suicídio de detento gera,
segundo o STJ, a responsabilidade do estado, uma vez que estando sob custódia,
é dever do Estado proteger o preso, ainda que contra ele mesmo. Assim, o Estado
deve atuar como garante daqueles que estão sob a sua custódia. Nestes termos:
EDcl no AgRg no REsp 1305259 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2012/0034508-6
Relator(a) Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 15/08/2013
Data da Publicação/Fonte DJe
22/08/2013
Ementa PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. OMISSÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos consignado pelo
acórdão ora embargado, foi reconhecida a presença dos requisitos necessários
para a responsabilização objetiva do ente público ora embargante tendo em vista
a ocorrência de suicídio de detento em unidade prisional. Não obstante, houve omissão
no que tange à presença ou não, no caso em concreto, de nexo de causalidade
entre suposta ação/omissão estatal que teria resultado a morte de detento em
virtude de ato por ele mesmo praticado (suicídio).
2. Embora no acórdão recorrido
tenha sido afirmada a culpa exclusiva da vítima - e assim afastado o nexo de
causalidade - é de se ressaltar que, no caso em concreto, a relação que deve
ser estabelecida é entre o fato de ele estar preso sob a custódia do Estado.
Conforme muito bem ressaltado pela Exmo. Senhor Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
em seu voto relativo ao recurso especial nº 847.687/GO, "o Estado tem o
dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Não se justifica que
tenha tido acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida.
Os estabelecimentos carcerários são, de modo geral, feitos para impedir esse
tipo de evento. Se o Estado não consegue impedir o evento, ele é o
responsável". (REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007). Precedentes do STJ e do STF.
3. Portanto, no caso em concreto,
embora afastada pelo Tribunal a quo, é inegável a presença do nexo de
causalidade a autorizar a responsabilização civil do ente público pela morte do
detento em virtude de suicídio.
4. Embargos de declaração
acolhidos sem efeitos modificativos.
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