Olá, galerinha!
Na dica desta semana no Projeto Súmulas e OJ’s com Renzetti, o professor comenta a Súmula nº 85 do TST que trata da COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
Assunto muito recorrente em provas de concursos. Portanto, fiquem atentos às observações que o nosso querido professor Rogério Renzetti faz no vídeo.
Na dica desta semana no Projeto Súmulas e OJ’s com Renzetti, o professor comenta a Súmula nº 85 do TST que trata da COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
Assunto muito recorrente em provas de concursos. Portanto, fiquem atentos às observações que o nosso querido professor Rogério Renzetti faz no vídeo.
Atendendo a recomendação do
professor, vamos ler com atenção a Súmula nº 85 do TST:
Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido
o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo
individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 -
primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se
houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de
jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a
repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não
dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
(ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de
compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada
semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas
destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime
compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído
por negociação coletiva.
Bons estudos!
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