Olá, galerinha!!!
Ontem deixamos como desafio uma
questão de Direito Administrativo que trata sobre o NEPOTISMO e os PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A questão foi a seguinte:
(FCC/2010 – PGE/AM) NÃO é situação que configura nepotismo, a sofrer a
incidência da Súmula Vinculante no 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a
nomeação de
a) sobrinho de Secretário de
Estado para cargo de dirigente de autarquia estadual.
b) cunhado de Presidente da
Assembleia Legislativa para cargo de assessor da Presidência do Tribunal de
Justiça.
c) irmão adotivo de Secretário de
Estado para cargo de diretor na respectiva Secretaria.
d) cônjuge de Governador para
cargo de Secretário de Estado.
e) sogro de Deputado Estadual,
para cargo de assessor em gabinete de outro Deputado Estadual.
:: Comentários:
Primeiramente iremos transcrever a Súmula Vinculante nº 13 do STF:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.
Atenção!!! Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, O
STF pacificou entendimento de que a nomeação de parentes para CARGOS POLÍTICOS, tais como Ministros, Secretários de Estado e
Municípios, NÃO CONFIGURA NEPOTISMO e
com isso não há ofensa aos princípios da Administração Pública.
Então, em resumo, temos:
Configura-se nepotismo:
1) Nomeação de cônjuge, companheiro (a) ou parente de até 3º grau para
ocupar cargo de comissão ou de confiança;
2) Caso o servidor nomeado seja cônjuge, companheiro (a) ou parente de
até 3º grau de servidor da mesma pessoa jurídica ocupando cargo de direção,
chefia ou assessoramento.
3) Se houver nepotismo cruzado, ou seja, a troca de parentes entre
agentes públicos para que tais parentes sejam contratados diretamente, sem
concurso.
NÃO configura nepotismo:
1) Nomeações para cargos de natureza política, tais como os cargos
de Secretários de Governo e Ministros de Estado, salvo se for nepotismo
cruzado;
Obs.: Não há necessidade de que a vedação ao nepotismo seja prevista em
lei formal, pois de acordo com o STF a sua proibição decorre diretamente dos
princípios contidos no art. 37 da CF, mais precisamente dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Feitas as devidas observações, podemos resolver a questão com certa
tranquilidade. Observe que nas letras A, B, C e E todos os cargos a serem ocupados
são para cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento:
Letra A) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de autarquia estadual.
Letra B) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de assessor
da Presidência do Tribunal de Justiça.
Letra C) irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor
na respectiva Secretaria.
Letra E) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete de outro
Deputado Estadual.
Já na letra D, encontramos nomeação para um cargo político (Secretário de Estado) e, conforme as explicações acima, o STF não configura caso de nepotismo para
cargos políticos.
Gabarito letra D.
Parabéns aos que acertaram!!!
Bons estudos a todos!!!
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