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| Prof. Alexandre Araújo |
Olá, galerinha!
O professor Alexandre Araújo traz
uma dica importantíssima sobre o Processo Legislativo. Ele esquematizou de
forma bem objetiva as Limitações Formais (Procedimentais) da Emenda
Constitucional de Reforma (Art. 60, CF).
Primeiramente, vamos fazer a
leitura do dispositivo Constitucional:
Art. 60. A Constituição poderá
ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá
ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de
estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida
e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição
será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto,
universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias
individuais.
§ 5º - A matéria constante de
proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
Vamos agora conferir o esquema do
professor Alexandre? É para internalizar hein?!
Bons estudos!


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