Hoje vamos de atualização em
Direito Eleitoral. A Súmula 11 do TSE dispõe que:
"No processo de registro de candidatos, o partido que não o
impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se
se cuidar de matéria constitucional."
O TSE estava entendendo que esse
dispositivo também se aplicava ao Ministério Público Eleitoral. Assim, caso o
Ministério Público não impugnasse o registro de candidatura, não teria legitimidade
para recorrer. No entanto, esse entendimento acabou sendo SUPERADO pelo STF
que, através do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188, passou a
entender que o ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer,
ainda que não existe impugnação ao registro da candidatura.
Em assim sendo, para o STF, a
súmula 11 do TSE não se aplica ao ministério público eleitoral.
Bons estudos a todos.

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