quinta-feira, 16 de outubro de 2014

DIREITO ELEITORAL: Dica com o professor João Paulo

Olá, galerinha!

Hoje vamos de atualização em Direito Eleitoral. A Súmula 11 do TSE dispõe que:

"No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional."

O TSE estava entendendo que esse dispositivo também se aplicava ao Ministério Público Eleitoral. Assim, caso o Ministério Público não impugnasse o registro de candidatura, não teria legitimidade para recorrer. No entanto, esse entendimento acabou sendo SUPERADO pelo STF que, através do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188, passou a entender que o ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer, ainda que não existe impugnação ao registro da candidatura.

Em assim sendo, para o STF, a súmula 11 do TSE não se aplica ao ministério público eleitoral.

Bons estudos a todos.


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