segunda-feira, 6 de outubro de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Carência | Professor Italo Romano

Olá, galerinha!

Hoje nós vamos falar um pouquinho sobre o período de carência. De acordo com o art. 26 do Regulamento da Previdência Social, o período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

São quatro os períodos de carência: 0, 10, 12, 180. Vamos apresentá-los em forma de tabela para facilitar a sua memorização:


0
10
12
180
Ap. por Invalidez

Auxílio-Doença

(Acidente de qualquer natureza ou causa ou doença grave)

Salário Maternidade para E, A e D

Auxílio Acidente

Auxílio Reclusão

Salário Família

Pensão por Morte
Salário Maternidade para CI, SE e F.
Ap. por Invalidez (comum);

Auxílio-Doença (comum).
Ap. por Idade;

Ap. por Tempo de Contribuição

Ap. Especial.

A – Avulso
E – Empregado 
D – Doméstico
CI – Contribuinte Individual
SE – Segurado Especial
F – Facultativo

Sendo assim, concluímos que:

Independem de carência:
  • Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença originados de doença de qualquer natureza ou causa ou doença grave;
  • Salário Maternidade para as seguradas empregadas, inclusive as domésticas, e avulsas.
  • Auxílio Acidente;
  • Auxílio Reclusão;
  • Salário Família;
  • Pensão por Morte.


10 Contribuições:
  • Salário Maternidade das seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.


12 Contribuições
  • Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença comuns (não acidentários).


180 Contribuições
  • Aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial.

OBSERVAÇÃO: Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido (art. 26, § 1º do Regulamento). 

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