Hoje nós vamos falar um pouquinho
sobre o período de carência. De acordo com o art. 26 do Regulamento da
Previdência Social, o período de carência é o tempo correspondente ao número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus
ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competências.
São quatro os períodos de
carência: 0, 10, 12, 180. Vamos apresentá-los em forma de tabela para facilitar
a sua memorização:
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0
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10
|
12
|
180
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Ap. por Invalidez
Auxílio-Doença
(Acidente
de qualquer natureza ou causa ou doença grave)
Salário Maternidade para E,
A e D
Auxílio
Acidente
Auxílio
Reclusão
Salário
Família
Pensão
por Morte
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Salário Maternidade para CI,
SE e F.
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Ap. por Invalidez (comum);
Auxílio-Doença (comum).
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Ap. por Idade;
Ap. por Tempo de Contribuição
Ap. Especial.
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D – Doméstico
CI – Contribuinte Individual
SE – Segurado Especial
F – Facultativo
Sendo assim, concluímos que:
Independem de carência:
- Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença originados de doença de qualquer natureza ou causa ou doença grave;
- Salário Maternidade para as seguradas empregadas, inclusive as domésticas, e avulsas.
- Auxílio Acidente;
- Auxílio Reclusão;
- Salário Família;
- Pensão por Morte.
10 Contribuições:
- Salário Maternidade das seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.
12 Contribuições
- Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença comuns (não acidentários).
180 Contribuições
- Aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial.
OBSERVAÇÃO: Para o segurado especial, considera-se período de
carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício
requerido (art. 26, § 1º do Regulamento).

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