Esta dica é para você que está
aproveitando o feriado de Páscoa para estudar Previdenciário. Anota aí!
Depois da vigência da MP 664, o
auxílio-doença passou a ser devido ao segurado EMPREGADO a partir do 31º dia de
afastamento da sua atividade, desde que seja requerido em até 45 dias da data
do afastamento. Se requerido depois deste prazo de 45 dias, o benefício será
devido a partir da data do requerimento. Durante os primeiros trinta dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente
de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral.
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