Olá, galerinha!
Quarta-feira é dia de RENZETTI RESPONDE aqui no Blog SE
JOGA GALERA! A dúvida de hoje foi enviada pela aluna JAQUELINE GARCIA. Vamos
conferir?
Leia:
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item
III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991
que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 -
inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade
o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que
guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira
parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – III - O
empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista
no n
no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Envie sua dúvida para sejogagalera@gmail.com.
Na próxima quarta-feria, o professor responderá a dúvida de mais um aluno! Quem sabe não é a sua dúvida?
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