Atualmente, o Segurado Especial
contribui para a previdência da seguinte forma:
Art. 195, CF/88:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão
para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado
da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da
lei. (grifo nosso)
Por conta dessa forma de
contribuição, ele é “especial”. Pois bem, com a reforma da previdência, haverá mudança
em relação a esse ponto:
Entenda melhor assistindo ao vídeo abaixo no qual o professor Italo Romano esclarece:
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