A Lei Complementar 157, de 29 de
dezembro de 2016, Institui nova hipótese de improbidade administrativa,
inserindo o art. 10-A, na Lei 8.429/92:
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“Seção II-A
Dos Atos de Improbidade
Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício
Financeiro ou Tributário.
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou
omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário
contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela LC 157/2016)”
O objetivo de tal dispositivo é
evitar a famosa “guerra fiscal” entre os Municípios, tendo em vista que a
referida lei complementar estabeleceu uma alíquota mínima de 2% para o Imposto
Sobre Serviços (ISS – Municipal).
Ao contrariar de qualquer forma
essa alíquota mínima, seja por ação ou omissão, haverá a prática de improbidade
administrativa. Há que se ressaltar que para que o agente público responda por
improbidade nessa hipótese, é necessário que haja com DOLO. Sendo assim,
permanece o entendimento de que só se admite conduta culposa no caso de ato de
improbidade que gere lesão ao erário.
PENALIDADES:
Ao praticar o referido ato de
improbidade administrativa, o art. 12, IV, estabelece que o agente público
sujeitar-se-á às seguintes sanções: perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício
financeiro ou tributário concedido.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS:
Por fim, destacamos que a
referida alteração já se encontra em vigor, porém, só produzirá efeito a partir
de 30 de dezembro de 2017, pois a Lei Complementar 157/2016 estabeleceu o prazo
de um ano para que os Municípios se adaptem a essa nova legislação, revogando
os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A acima
transcritos.
Assim, a pergunta tradicional é:
Pode cair em prova? PODE!
Até breve e bons estudos!
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