O artigo 12 da CF/88 traz os
conceitos de Nacionalidade, seja ela originária ou derivada. Neste mesmo
artigo, em seu inciso I, alínea “c” encontramos:
Art. 12 São brasileiros:
I – Natos:
...
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a
residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Observem que há duas condições
para o nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que não
estejam a serviço do Brasil, ser considerado brasileiro nato:
1ª Ser registrado em repartição brasileira
competente;
2ª O indivíduo vir residir no
Brasil e opte, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira.
Pois bem! Essa segunda possibilidade
é que os doutrinadores conceituam como Nacionalidade Potestativa.
Vejam como já foi cobrado em
prova:
(MPT – 2015) A nacionalidade potestativa será incorporada pelo
indivíduo se for registrado em repartição brasileira no exterior e vier a
residir no Brasil antes da maioridade.
Observe que a questão fala que a
nacionalidade potestativa. Aprendemos que tal nacionalidade ocorre quando o
indivíduo NÃO faz seu registro em
repartição competente e depois vem residir no Brasil e opta, a qualquer tempo,
após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Portanto, a questão
está incorreta.
Se ligue!
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