Olá, galerinha!
Hoje trazemos para vocês uma
questão sobre Responsabilidade Civil do Estado. Essa questão merece uma atenção
especial.
Qual o gabarito você marcaria?
Questão: Aristides da Silva era
operário e, a pretexto de sua participação em grupo político considerado
subversivo, foi preso e torturado por agentes policiais estaduais, no ano de
1976. Somente em 2016 procurou a Defensoria Pública, visando ajuizar ação indenizatória
em face do Estado, para pleitear os danos materiais e morais decorrentes do
episódio, que lhe causou sequelas físicas e psicológicas. Em vista de tal
situação, é correto concluir que a pretensão em tela
a) não está prescrita, mas há
litisconsórcio necessário, devendo ser ajuizada também em relação aos agentes
públicos causadores do dano, haja vista a necessidade de garantir-se o direito
de regresso do Estado.
b) é imprescritível, podendo ser
ajuizada ação de reparação a qualquer momento.
c) já se encontra prescrita, no
tocante aos danos materiais, sendo imprescritível a pretensão aos danos morais.
d) já se encontra inteiramente
prescrita, em vista dos efeitos da chamada Lei de Anistia (Lei Federal nº
6.683/1979).
e) já se encontra prescrita, por
força do Decreto nº 20.910/1932, devendo ter sido ajuizada ação de reparação no
prazo de cinco anos a partir da vigência da Constituição Federal de 1988.
É certo que muitos de vocês
pensaram de imediato: O prazo prescricional para o particular pleitear indenização em relação ao Estado
é de 5 anos. Portanto, o prazo de Aristides já havia
prescrito.
Pois bem! Vocês sabiam que as ações de indenização por danos morais decorrentes
de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são
imprescritíveis, ou seja, não se aplica o prazo prescricional de 5 anos
previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Esta é uma decisão do STJ. 2ª
Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info
523).
Sendo assim, o gabarito da
questão é a letra B.
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