Olá, galerinha!
Hoje nós vamos relembrar o
conceito de um dos segurados da Previdência Social: O Segurado Avulso.
A Lei nº 8.213/90, em seu
capítulo I, art. 11, classifica os tipos de segurados da Previdência Social
(CADES F). No inciso VI deste artigo, a lei conceitua segurado avulso como quem
presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza
urbana ou rural definidos no Regulamento.
Por sua vez, o Decreto nº
3.048/99 (regulamento da Previdência Social) traz a definição de segurado
avulso como aquele que, sindicalizado ou
não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão
gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, ou do sindicato da categoria (art. 9º, VI).
Sendo assim:
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