sábado, 10 de agosto de 2019

DIR. PREVIDENCIÁRIO: Lei 13.846/19 | Ponto Relevante nº 2


Galerinha, tudo bem com vocês?

Por aqui seguimos com as atualizações da legislação previdenciária.

A Lei 13.846/19, conversão da medida provisória 871, incluiu o parágrafo 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91 que traz a seguinte redação:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 

Portanto, observem os pontos importantes dessa passagem, quais sejam:

Para provas de união estável e dependência econômica é exigido:
- início de prova material;
- contemporânea dos fatos;
- por período não superior a 24 meses.


Vamos reler o dispositivo e não esquece de anotar!





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