Informativo nº 0483 - Período: 12 a 23
de setembro de 2011. Sexta Turma
APOSENTADORIA. INVALIDEZ. ACRÉSCIMO. 25%. TERMO INICIAL.
O recorrente pleiteia, à luz do
art. 45 da Lei n. 8.213/1991, a retroação dos efeitos da decisão que lhe
conferiu o direito ao acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por
invalidez, em virtude de sua necessidade de assistência permanente, à data do
agravamento de sua incapacitação, decorrente de um derrame cerebral. É que
tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal a quo entenderam que ocorreu o
devido preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ao
segurado, destoando os julgados apenas no que se refere ao dies a quo do
pagamento. O primeiro admitiu a retroação e o segundo posicionou-se de modo
diverso, no sentido de que a concessão do acréscimo legal depende da provocação
ao INSS mediante requerimento administrativo. Diante disso, a Turma assentiu
com o último entendimento. É que, de acordo com o art. 42, § 1º, da lei já
mencionada, a concessão da aposentadoria por invalidez depende da verificação
da condição de incapacidade do segurado mediante exame médico-pericial a cargo
da Previdência Social. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que,
quanto ao dies a quo da aposentadoria por invalidez, os efeitos financeiros do
reconhecimento da moléstia devem retroagir à data do requerimento
administrativo. Do mesmo modo, a percepção do acréscimo previsto no art. 45 da
lei supradita pressupõe a demonstração da necessidade de assistência
permanente, aferível somente com a postulação administrativa do próprio
interessado e o consequente exame médico-pericial do INSS. Com essas, entre
outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedentes citados: AgRg no Ag
1.107.008-MG, DJe 15/3/2010; REsp 475.388-ES, DJ 7/4/2003, e REsp 1.104.004-RS,
DJe 1º/2/2010. REsp 897.824-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
20/9/2011.
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