sábado, 1 de junho de 2013

Direito do Trabalho: Texto sugerido pelo Professor Leandro Antunes


Queridos alunos/amigos!

Segue excelente conteúdo extraído do informativo n.º 48 do TST.

O QUE CHAMA ATENÇÃO: A NÃO APLICAÇÃO DA HORA REDUZIDA NO HORÁRIO NOTURNO POR COMPENSAÇÃO PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO E CITAÇÃO À TEORIA DO CONGLOBAMENTO.

FORTES ABRAÇOS E ÓTIMOS ESTUDOS SEMPRE!!!

Hora noturna reduzida. Art. 73, §1º da CLT. Substituição pelo adicional noturno de 37,14%.
Acordo coletivo. Possibilidade.

É possível, por meio de acordo coletivo de trabalho, fixar duração normal para a hora noturna, em substituição à hora ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT, em razão da elevação do adicional noturno de 20% para 37,14%. No caso, não há falar em subtração pura e simples de direito legalmente previsto, mas, tão-somente, em flexibilização do seu conteúdo, sem traduzir prejuízo ao empregado. Trata-se da aplicação da teoria do conglobamento, segundo a qual a redução de determinado direito é compensada pela concessão de outras vantagens, de modo a garantir o equilíbrio entre as partes. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Alexandre Agra Belmonte. TSTE-ED-RR-31600-45.2007.5.04.0232, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2013.

FONTE: Informativo n.º 48 do TST.

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