Queridos alunos/amigos!
Segue excelente conteúdo extraído
do informativo n.º 48 do TST.
O QUE CHAMA ATENÇÃO: A NÃO APLICAÇÃO DA HORA REDUZIDA NO HORÁRIO
NOTURNO POR COMPENSAÇÃO PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO E CITAÇÃO À TEORIA DO
CONGLOBAMENTO.
FORTES ABRAÇOS E ÓTIMOS ESTUDOS SEMPRE!!!
Hora noturna reduzida. Art. 73,
§1º da CLT. Substituição pelo adicional noturno de 37,14%.
Acordo coletivo. Possibilidade.
É possível, por meio de acordo
coletivo de trabalho, fixar duração normal para a hora noturna, em substituição
à hora ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT, em razão da elevação do
adicional noturno de 20% para 37,14%. No caso, não há falar em subtração pura e
simples de direito legalmente previsto, mas, tão-somente, em flexibilização do
seu conteúdo, sem traduzir prejuízo ao empregado. Trata-se da aplicação da
teoria do conglobamento, segundo a qual a redução de determinado direito é
compensada pela concessão de outras vantagens, de modo a garantir o equilíbrio
entre as partes. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por
unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do
Regional. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire
Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Alexandre Agra Belmonte. TSTE-ED-RR-31600-45.2007.5.04.0232,
SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2013.
FONTE: Informativo n.º 48 do TST.
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