Olá, galerinha!
Vamos treinar um pouquinho de
Direito Constitucional? Vejam a questão abaixo que foi cobrada pela FCC na
prova do concurso para TRT/RJ do início no ano:
(FCC/2013 – TRT/RJ – Analista Judiciário) Ao disciplinar o
financiamento da seguridade social, a Constituição da República estabelece que
a) as contribuições sociais do
empregador e da empresa incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, poderão ter alíquotas ou bases
de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho.
b) a pessoa jurídica em débito
com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público,
mas dele poderá receber incentivos fiscais ou creditícios, com vistas à sua
recuperação financeira, nas hipóteses previstas em lei.
c) a lei definirá os setores de
atividade econômica para os quais as contribuições sociais sobre a receita de
concursos de prognósticos e as do importador de bens ou serviços do exterior
serão não-cumulativas.
d) as contribuições sociais
destinadas ao financiamento da seguridade social só poderão ser exigidas no
exercício financeiro seguinte àquele em que haja sido publicada a lei que as
instituiu ou aumentou, desde que decorridos noventa dias da data da publicação
da lei.
e) a lei definirá os critérios de
transferência de recursos para o Sistema Único de Saúde e ações de assistência
social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos
Estados para os Municípios, dispensada a respectiva contrapartida de recursos.
Vamos ver o que diz a CF/88?
Letra A) Correta! Art. 195, § 9º: As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo
poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da
condição estrutural do mercado de trabalho.
Letra B) Errada! Art. 195, § 3º: A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Letra C) Errada! Art. 195, § 12: A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as
contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão
não-cumulativas:
I - do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
b) a receita ou o faturamento;
IV - do importador de bens ou
serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
A receita sobre concursos
prognósticos, inciso III, não foi inserida neste contexto.
Letra D) Errada! Art. 195, § 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as
houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,
III, "b".
Ou seja, poderão ser exigidas no
mesmo exercício financeiro, desde que respeitado o prazo legal de 90 dias
(Princípio da Anterioridade Nonegesimal).
Letra E) Errada! Art. 195, § 10: A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o
sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada
a respectiva contrapartida de recursos.
Bons estudos a todos!
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