Prof. Rogério Renzetti |
Olá meus queridos alunos...tudo bem?
Trouxe 10 dicas de Direito do Trabalho para tão esperada prova de
domingo, TRT Bahia.
Dica 1 - Princípios
do Direito o Trabalho
A - Destaco o artigo 8º da CLT que relaciona a JURISPRUDÊNCIA como fonte supletiva
utilizada pela Justiça do Trabalho, na hipótese de omissão da norma positivada.
Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência,
por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
B - Princípio da
Continuidade da Relação de Emprego
A regra é que os contratos sejam pactuados por
prazo INDETERMINADO, os contratos a
termo são tidos como exceção, por isso, precisam ser provados. Destaque para
Súmula 212, TST que aborda este princípio.
Súmula nº
212 do TST
O ônus de provar o término do contrato de trabalho,
quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da
relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
C- Princípio da
Primazia da Realidade
Nas relações de trabalho, os FATOS são mais relevantes do que os
ajustes celebrados, até mesmo os documentos.
Art. 9º, CLT - Serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na presente Consolidação.
Súmula nº
12 do TST
As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure",
mas apenas "juris tantum".
Dica 02 -
Domésticos.
Com a entrada em vigor da PEC 72/13, você precisa
conhecer os direitos imediatos e os que ainda carecem de regulamentação.
Direitos Imediatos:
- horas extras remuneradas com o adicional de pelos
menos 50%;
- garantia de salário-mínimo para os que recebem
salário variável;
- proteção ao salário;
- redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio
de normas de higiene, saúde e segurança;
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho;
- proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
- proibição de discriminação no tocante ao salário
e critérios de admissão dos portadores de deficiência;
- proibição do trabalho noturno, perigoso e
insalubre ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.
Direitos que
aguardam regulamentação:
- proteção da relação de emprego contra a dispensa
arbitrária ou sem justa causa;
- seguro-desemprego em caso de desemprego
involuntário;
- FGTS;
- remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
- salário-família;
- assistência gratuita aos filhos e dependentes até
5 anos de idade em creches e pré-escolas;
- seguro contra acidentes do trabalho a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa.
Preste
atenção! Ainda carecem de regulamentação, mas se a prova
perguntar se são assegurados aos domésticos os direitos elencados acima, a
assertiva estará correta. Por fim, leiam com muita atenção o artigo 7º e §
único da CF.
Art. 7º, Parágrafo único, CF. São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX,
XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social.
Dica 03 - Relação de Trabalho x Relação de
Emprego
São requisitos caracterizadores da relação de
emprego:
1 - Pessoa física (Empregado é só pessoa física.
Empregador poderá ser pessoa física ou jurídica).
2 - Pessoalidade (intuitu personae em
relação a figura do empregado).
3 - Não eventualidade (= habitualidade).
4 - onerosidade (salário).
5 - Subordinação (jurídica).
Todos os requisitos elencados encontram-se nos
artigos 2º e 3º da CLT (que apresentam o conceito de empregador e empregado,
respectivamente).
Atenção com o artigo 6º da CLT. A FCC adora cobrar!
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado
no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o
realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da
relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho.
Dica 04 -
Remuneração e Salário
A - As gorjetas que o empregado recebe devem ser
somadas ao salário para compor a remuneração para todos os efeitos legais (13º
salário, férias, FGTS....).
Cuidado! Existem 4 verbas
trabalhistas que não há incidência das gorjetas, são elas: HARA - (é só lembrar da banda ara ketu com
?H?) horas extras, aviso prévio, repouso semanal remunerado e adicional
noturno. Pois são parcelas calculadas exclusivamente sobre o salário.
B - O TST vem se posicionando no sentido de
equiparar as GUELTAS às gorjetas. Você sabe o que são gueltas? São pagamentos feitos pelas empresas fabricantes de
determinadas marcas aos empregados das empresas que comercializam seus
produtos, a título de incentivos para impulsionar o aumento das vendas aos
consumidores.
C - O artigo 458, §2º da CLT elenca sete vantagens
que o empregador pode livremente fornecer ao empregado que não tem natureza
salarial. Atenção Novidade!
Inciso VIII ? o valor correspondente ao vale-cultura.
D - Dê olho na súmula
91 do TST. Salário complessivo ou englobado é vedado.
E - Uma das regras de proteção ao salário é o
controle de descontos feitos pelo empregador. Nesse sentido, reza o artigo 462
da CLT que os descontos só poderão ser realizados nas hipóteses de: adiantamentos, dispositivo de lei ou negociação coletiva.
Contudo, o TST flexibilizou essas hipótese com a
edição da Súmula 342. Fiquem atentos!
Súmula nº
342 do TST
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com
a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos
de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência
privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus
trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto
no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de
outro defeito que vicie o ato jurídico.
Dica 05 -
Equiparação Salarial
A - Você sabe quais são os dois fatos extintivos
à equiparação salarial? Se a empresa tiver quadro organizado de carreira e na hipótese de readaptação. O empregado readaptado não
servirá de paradigma (modelo) para uma ação de equiparação salarial. Não
esqueça que o quadro de carreira precisa ser homologado pelo MTE, salvo para as
entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional.
B - Terceirizados da administração pública que
ocupe a mesma função de um funcionário de carreira, concursado, pode pedir
equiparação salarial? NÃO.
Pois não temos o mesmo empregador (um dos requisitos). Porém, o TST diz que
apesar de não poder aplicar a equiparação (art. 461, CLT) o empregado
terceirizado também deve receber o que ganha o funcionário concursado, em razão
do princípio da ISONOMIA.
OJ 383,
SDI-I, TST.
A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração
Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às
mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados
pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação
analógica do art. 12, ?a?, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Dica 06 – Férias
Um aspecto sempre abordado pelas bancas examinadoras
sobre o tema de férias é as hipótese de perda do direito de férias, previsto no
artigo 133 da CLT.
Art. 133 - Não terá
direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de
60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção
de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do
salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou
total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social
prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis)
meses, embora descontínuos.
Dica 07 - Segurança
e Medicina do Trabalho
A - São consideradas atividades perigosas: explosivos,
inflamáveis, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Assegurado um
adicional de 30% sobre o salário base, sem contar as demais gratificações.
B - Atenção! A CF (art. 7º, XXIII) assegura a insalubridade,
a periculosidade e a penosidade. Cuidado! Se o examinador perguntar só até aí
está certo. Mas, se ele inventar o que é penosidade e/ou algum percentual, está
errado, pois a penosidade apesar de prevista na CF, ainda não foi
regulamentada.
C- No tocante a insalubridade o adicional será
de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo (Cuidado! É salário mínimo mesmo, esse é o GABARITO na prova).
Dica 08 –
Estabilidade
A - Vale destacar a estabilidade do membro da
CIPA.
Art. 10, II, a, ADCT
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de
comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Art. 165, CLT - Os titulares da representação dos
empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se
como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro.
O TST firmou entendimento na súmula 339 no sentido
de que o empregado eleito suplente da CIPA também goza da estabilidade
provisória no emprego.
Súmula nº
339 do TST
I - O suplente da
CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do
ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal,
mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de
ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a
despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização
do período estabilitário.
B - Gestante.
Súmula 244, III, TST ? A empregada gestante tem
direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ?b?,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado.
C - Acidente de Trabalho.
Súmula 378, III, TST - O empregado submetido a
contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de
emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº
8.213/91.
D - Empregados detentores de estabilidade
provisória que só poderão ser dispensados se cometerem FALTA GRAVE confirmada por uma ação denominada INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
- Dirigente sindical
- empregado eleito membro do Conselho Nacional da
Previdência Social
- empregado eleito diretor de cooperativas
- empregado estável decenal
Dica 09 - Jornada
de Trabalho
A - Art. 7º, XIII, CF - duração do trabalho
normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
O TST vem tolerando os TURNOS ESPECIAIS de trabalho do tipo: 12x36 (doze horas de trabalho por
trinta e seis horas de descanso). Não há que se falar em hora extraordinária. O
TST entende que há uma compensação, mas deve ser implementado por negociação
coletiva.
Súmula nº
444 do TST
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze
horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de
trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O
empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado
na décima primeira e décima segunda horas.
B - Jornada Especial de 6 horas para quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento,
podendo ser dilatada para 8 horas por meio de norma coletiva.
Art. 7º, XIV, CF - jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva.
Súmula nº 423 do TST - Estabelecida jornada
superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação
coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não
tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
C- Atenção
especial para a compensação de jornada prevista na Súmula 85 do
TST. Algo me diz que ela vai aparecer no TRT Bahia.
Súmula nº 85 do TST
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser
ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é
válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais
para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo
tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada
normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o
respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a
mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
V. As disposições contidas nesta súmula não se
aplicam ao regime compensatório na modalidade ?banco de horas?, que somente
pode ser instituído por negociação coletiva.
D- Não se esqueça de rever os empregados que
estão excluídos do controle de jornada previstos no artigo 62 da CLT. Eles não
farão jus as horas extras.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto
neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade
externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição
ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
empregados;
II - os gerentes, assim considerados os
exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto
neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo
será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o
salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se
houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%
(quarenta por cento).
Dica 10 - Extinção
do Contrato de Trabalho
A - O candidato não pode chegar nessa prova, sem
conhecer todas as hipóteses de falta grave cometidas pelo empregado.
Art. 482, CLT - Constituem justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia
sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa
para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em
julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no
serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou
ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
B - Importante você recordar os prazos para o
pagamento das verbas rescisórias previstas no artigo 477, § 6º da CLT:
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes
prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do
mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
C- Destaco uma forma de terminação atípica do
contrato de trabalho que o factum príncipes ou se você
preferir, fato do príncipe.
Não se aprofunde em nenhuma discussão sobre esse tema, foque no dispositivo
legal que prevê uma INDENIZAÇÃO pela
administração.
Art. 486, CLT - No caso de paralisação
temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal,
estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite
a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do
governo responsável.
Conclusão
Procurei destacar alguns pontos para a sua prova. É
claro que não esgotei (longe disso), mas apenas foquei em temas centrais.
Sugiro que você se concentre esta semana e só pense
em coisas positivas. Você já estudou, agora não fará milagres. Treine algumas
questões e leia alguns dispositivos que julgue importante.
Agora é com você! Estou na torcida e sei o quanto
você se preparou para esse momento. Leia com muita calma cada questão. Você
sabe a matéria, apenas concentre-se.
E não esqueça que a minha energia e vibração
estarão com você no dia 1º de dezembro. Você é vitorioso (a)! Nunca permita que
falem o contrário.
Beijos e abraços do seu amigo.
RR
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