quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Revisão Direito do Trabalho TRT 5ª Região – Bahia | Professor Rogério Renzetti

Prof. Rogério Renzetti
Olá meus queridos alunos...tudo bem?

Trouxe 10 dicas de Direito do Trabalho para tão esperada prova de domingo, TRT Bahia.

Dica 1 - Princípios do Direito o Trabalho
A - Destaco o artigo 8º da CLT que relaciona a JURISPRUDÊNCIA como fonte supletiva utilizada pela Justiça do Trabalho, na hipótese de omissão da norma positivada.

Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

B - Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
A regra é que os contratos sejam pactuados por prazo INDETERMINADO, os contratos a termo são tidos como exceção, por isso, precisam ser provados. Destaque para Súmula 212, TST que aborda este princípio.

Súmula nº 212 do TST
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.


C- Princípio da Primazia da Realidade 
Nas relações de trabalho, os FATOS são mais relevantes do que os ajustes celebrados, até mesmo os documentos.
Art. 9º, CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Súmula nº 12 do TST
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Dica 02 - Domésticos. 
Com a entrada em vigor da PEC 72/13, você precisa conhecer os direitos imediatos e os que ainda carecem de regulamentação.

Direitos Imediatos:
 - jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 44 semanais;
- horas extras remuneradas com o adicional de pelos menos 50%;
- garantia de salário-mínimo para os que recebem salário variável;
- proteção ao salário;
- redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- proibição de discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão dos portadores de deficiência;
- proibição do trabalho noturno, perigoso e insalubre ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.

Direitos que aguardam regulamentação: 
- proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
- seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;
- FGTS;
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- salário-família;
- assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
- seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Preste atenção! Ainda carecem de regulamentação, mas se a prova perguntar se são assegurados aos domésticos os direitos elencados acima, a assertiva estará correta. Por fim, leiam com muita atenção o artigo 7º e § único da CF.

Art. 7º, Parágrafo único, CF. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. 

Dica 03 - Relação de Trabalho x Relação de Emprego 
São requisitos caracterizadores da relação de emprego: 
1 - Pessoa física (Empregado é só pessoa física. Empregador poderá ser pessoa física ou jurídica).
2 - Pessoalidade (intuitu personae em relação a figura do empregado).
3 - Não eventualidade (= habitualidade).
4 - onerosidade (salário).
5 - Subordinação (jurídica).

Todos os requisitos elencados encontram-se nos artigos 2º e 3º da CLT (que apresentam o conceito de empregador e empregado, respectivamente). 
Atenção com o artigo 6º da CLT. A FCC adora cobrar! 
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho.

Dica 04 - Remuneração e Salário
A - As gorjetas que o empregado recebe devem ser somadas ao salário para compor a remuneração para todos os efeitos legais (13º salário, férias, FGTS....).

Cuidado! Existem 4 verbas trabalhistas que não há incidência das gorjetas, são elas: HARA  - (é só lembrar da banda ara ketu com ?H?) horas extras, aviso prévio, repouso semanal remunerado e adicional noturno. Pois são parcelas calculadas exclusivamente sobre o salário.

B - O TST vem se posicionando no sentido de equiparar as GUELTAS às gorjetas. Você sabe o que são gueltas? São pagamentos feitos pelas empresas fabricantes de determinadas marcas aos empregados das empresas que comercializam seus produtos, a título de incentivos para impulsionar o aumento das vendas aos consumidores.

C - O artigo 458, §2º da CLT elenca sete vantagens que o empregador pode livremente fornecer ao empregado que não tem natureza salarial. Atenção Novidade! Inciso VIII ? o valor correspondente ao vale-cultura.

D - Dê olho na súmula 91 do TST. Salário complessivo ou englobado é vedado.

E - Uma das regras de proteção ao salário é o controle de descontos feitos pelo empregador. Nesse sentido, reza o artigo 462 da CLT que os descontos só poderão ser realizados nas hipóteses de: adiantamentosdispositivo de lei ou negociação coletiva. 

Contudo, o TST flexibilizou essas hipótese com a edição da Súmula 342. Fiquem atentos!

Súmula nº 342 do TST
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Dica 05 - Equiparação Salarial 
A - Você sabe quais são os dois fatos extintivos à equiparação salarial? Se a empresa tiver quadro organizado de carreira e na hipótese de readaptação. O empregado readaptado não servirá de paradigma (modelo) para uma ação de equiparação salarial. Não esqueça que o quadro de carreira precisa ser homologado pelo MTE, salvo para as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional.

B - Terceirizados da administração pública que ocupe a mesma função de um funcionário de carreira, concursado, pode pedir equiparação salarial? NÃO. Pois não temos o mesmo empregador (um dos requisitos). Porém, o TST diz que apesar de não poder aplicar a equiparação (art. 461, CLT) o empregado terceirizado também deve receber o que ganha o funcionário concursado, em razão do princípio da ISONOMIA.

OJ 383, SDI-I, TST.
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, ?a?, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

Dica 06 – Férias
Um aspecto sempre abordado pelas bancas examinadoras sobre o tema de férias é as hipótese de perda do direito de férias, previsto no artigo 133 da CLT.

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; 
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Dica 07 - Segurança e Medicina do Trabalho 
A - São consideradas atividades perigosas: explosivos, inflamáveis, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Assegurado um adicional de 30% sobre o salário base, sem contar as demais gratificações.

B - Atenção! A CF (art. 7º, XXIII) assegura a insalubridade, a periculosidade e a penosidade. Cuidado! Se o examinador perguntar só até aí está certo. Mas, se ele inventar o que é penosidade e/ou algum percentual, está errado, pois a penosidade apesar de prevista na CF, ainda não foi regulamentada.

C- No tocante a insalubridade o adicional será de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo (Cuidado! É salário mínimo mesmo, esse é o GABARITO na prova).

Dica 08 – Estabilidade 
A - Vale destacar a estabilidade do membro da CIPA.

Art. 10, II, a, ADCT
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

Art. 165, CLT - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnicoeconômico ou financeiro.
O TST firmou entendimento na súmula 339 no sentido de que o empregado eleito suplente da CIPA também goza da estabilidade provisória no emprego.

Súmula nº 339 do TST
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

B - Gestante. 
Súmula 244, III, TST ? A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ?b?, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

C - Acidente de Trabalho. 
Súmula 378, III, TST - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

D - Empregados detentores de estabilidade provisória que só poderão ser dispensados se cometerem FALTA GRAVE confirmada por uma ação denominada INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. 
- Dirigente sindical
- empregado eleito membro do Conselho Nacional da Previdência Social
- empregado eleito diretor de cooperativas
- empregado estável decenal

Dica 09 - Jornada de Trabalho 
A - Art. 7º, XIII, CF - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
O TST vem tolerando os TURNOS ESPECIAIS de trabalho do tipo: 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso). Não há que se falar em hora extraordinária. O TST entende que há uma compensação, mas deve ser implementado por negociação coletiva.

Súmula nº 444 do TST
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

B - Jornada Especial de 6 horas para quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, podendo ser dilatada para 8 horas por meio de norma coletiva.

Art. 7º, XIV, CF - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Súmula nº 423 do TST - Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

C- Atenção especial para a compensação de jornada prevista na Súmula 85 do TST. Algo me diz que ela vai aparecer no TRT Bahia.

Súmula nº 85 do TST
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.    
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.    
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.  
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ?banco de horas?, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

D- Não se esqueça de rever os empregados que estão excluídos do controle de jornada previstos no artigo 62 da CLT. Eles não farão jus as horas extras.

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: 
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Dica 10 - Extinção do Contrato de Trabalho 
A - O candidato não pode chegar nessa prova, sem conhecer todas as hipóteses de falta grave cometidas pelo empregado.
Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

B - Importante você recordar os prazos para o pagamento das verbas rescisórias previstas no artigo 477, § 6º da CLT:
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
 A inobservância nestes prazos acarretará uma multa correspondente a um salário do empregado.

C- Destaco uma forma de terminação atípica do contrato de trabalho que o factum príncipes ou se você preferir, fato do príncipe. Não se aprofunde em nenhuma discussão sobre esse tema, foque no dispositivo legal que prevê uma INDENIZAÇÃO pela administração.

Art. 486, CLT - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Conclusão 
Procurei destacar alguns pontos para a sua prova. É claro que não esgotei (longe disso), mas apenas foquei em temas centrais.
Sugiro que você se concentre esta semana e só pense em coisas positivas. Você já estudou, agora não fará milagres. Treine algumas questões e leia alguns dispositivos que julgue importante.
Agora é com você! Estou na torcida e sei o quanto você se preparou para esse momento. Leia com muita calma cada questão. Você sabe a matéria, apenas concentre-se.
E não esqueça que a minha energia e vibração estarão com você no dia 1º de dezembro. Você é vitorioso (a)! Nunca permita que falem o contrário.

Beijos e abraços do seu amigo.

RR 

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