sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Revisão de Processo do Trabalho: TRT 5ª Região – Bahia | Professor Rogério Renzetti

Olá meus queridos aluno.

Hoje eu trago 10 dicas finais para a prova de domingo em Processo do Trabalho.

Dica 1 - Atos, termos e prazos processuais.

A) A regra é a PUBLCIDADE dos atos processuais. A FCC em 2013 abordou esse aspecto em três provas (TRT 9, TRT1, TRT 18 e PGE-BA).

Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

B) Uma perguntinha sobre os prazos também é clássica no seu concurso. Portanto olho vivo para essas regras:

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.


Súmula nº 262 do TST
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

Recesso forense: 20/12 a 6/1.

Não esqueça que para a FAZENDA PÚBLICA os prazos serão em QUADRUPLO para contestar e DOBRO para recorrer.


Dica 02 - Audiências - Consequências do não comparecimento das partes.

- Audiência inaugural ou de conciliação - ausência do reclamante, ocasiona o ARQUIVAMENTO e ausência da reclamada resulta na REVELIA + confissão quanto a matéria de fato (ficta).

Cuidado para não confundir! No processo civil o que ocasiona revelia é a não apresentação da defesa, já no processo do trabalho é o não comparecimento da parte em audiência.

Súmula nº 122 do TST
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

- Audiência de instrução ou em prosseguimento (partes intimadas para depor) ? ausência do reclamante e da reclamada, acarreta a confissão (Súmula 74, I, TST).


Dica 3 - Custas e Emolumentos.

Por favor! DECOREM artigo 790-A da CLT, que lista os isentos do pagamento de custas:

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

 I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II - o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Inclua nesse rol a MASSA FALIDA (Súmula 86, TST).


Dica 4 - Partes e Procuradores.

A) Se a parte se valeu do jus postulandi e posteriormente resolve contratar um advogado para interpor o recurso, a juntada da procuração deve ocorrer quando da interposição do recurso. Não cabe pedido de prazo para juntada posterior, uma vez que recurso não pode ser reputado ato urgente. Fixação máxima na súmula 383, TST:

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

B) Honorários sucumbenciais são indevidos na Justiça do Trabalho (REGRA) salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Em outras palavras: Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Mais temos EXCEÇÕES!!!

relações de trabalho (diversa da relação de emprego), aplica-se a Instrução Normativa 27/05 do TST. Os honorários são devidos pela mera sucumbência, basta que o reclamado, por exemplo, perca para que o juízo o condene a pagar honorários para o reclamante.

ação rescisória

sindicato atuando como substituto processual

ATENÇÃO! Temos uma orientação jurisprudencial do TST novinha que trouxe mais uma exceção, confira:

OJ 421, SDI, I, TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.   (DEJT divulgado em  01, 04 e 05.02.2013)

A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.  


Dica 05 - Procedimento Sumaríssimo.

Não existe NENHUMA prova de processo do trabalho que não aborde esse tema.

A) A audiência no procedimento sumaríssimo é UNA. A causa deve ser apreciada no prazo de 15 dias. Porém, existem algumas situações que fazem com que a audiência seja interrompida (perícia, por exemplo), caso em que a continuação da audiência com a prolação da sentença ocorrerá em no máximo 30 dias.

B) A prova PERICIAL pode ser produzida no procedimento sumaríssimo (exemplo: pedido de insalubridade ou periculosidade). Nessa hipótese o juiz na audiência, fixará o perito, objeto e o prazo para a entrega do laudo.
Quanto ao LAUDO PERICIALATENÇÃO!!! As partes podem se manifestar no prazo fixado pelo juiz se o procedimento for ordinário. Já no SUMARÍSSIMO o prazo será COMUM de 5 dias.

C) Não esqueça que neste procedimento o juiz poderá ouvir até 2 testemunhas para cada parte, mas só ocorrerá a intimação da testemunha se for provado o CONVITE.


Dica 06 - Recursos.

A) É EXTEMPORÂNEO o recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado. Não confunda com intempestivo, que ocorre quando o recurso é interposto fora do prazo.
Observe que essa regra é para ACÓRDÃO. Logo, não seria extemporâneo o recurso interposto antes da publicação da sentença.

B) O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo do recurso, mesmo que ocorra a interposição antecipada. Logo, vou aplicar essa regra para o RO, RR, ETST, REC. EXTR....SALVO para oAGRAVO DE INSTRUMENTO! Aqui o depósito deve ser comprovado no ATO da interposição do recurso (art. 899, §7º, CLT).

C) Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo só cabe quando a decisão contrariar a Constituição Federal ou Súmula do TST. OJ NÃO!!!
Lembre Suuumaríssimo.....Súuumula.

D) As hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração são: omissão, obscuridade, contradição e um manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso (essa última é uma hipótese própria do processo do trabalho).
Não esqueça da utilização dos embargos declaratórios para PREQUESTIONAR a matéria impugnada.

E) Recurso de Revista na EXECUÇÃO só é cabível se houver afronta direta e literal à CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


Dica 7 - Organização e Competência.

Você precisa conhecer a competência material da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, CF e a competência territorial prevista no artigo 651 da CLT e seus parágrafos. LEITURA OBRIGATÓRIA.


Dica 8 - Provas

Honorários periciais.
Art. 790-B, CLT. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

OJ 98 SDI II, TST
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

Súmula nº 341 do TST
A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.


Dica 9 - Reclamação Trabalhista.

A reclamação trabalhista pode se ESCRITA ou VERBAL. Se verbal, o reclamante deverá salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 dias, a secretaria da vara para reduzi-la a temo, sob pena de perda do prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Outra hipótese em que o reclamante incorrerá na mesma pena é se der causa a dois arquivamentos seguidos.

Outra regrinha importante é a do artigo 841 da CLT.
Art. 841, CLT. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Lembrando que se a questão falar na FAZENDA PÚBLICA, o prazo será de pelo menos 20 dias.


Dica 10 - Execução.

A) Embargos à Execução. A matéria de defesa deve ser RESTRITA as alegações de cumprimento da decisão, acordo, prescrição ou ainda quitação da dívida.

É possível arrolar testemunhas? O juiz não é obrigado a ouvi-las, mas se decidir por ouvir, designará uma audiência no prazo de 5 dias.

A inexigibilidade do título (sentença) também pode ser alegada nos embargos, quando fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucionais pelo STF ou quando fundado em interpretação ou aplicação tidas por incompatíveis com a CF.

Da sentença que julga os embargos à execução e a impugnação cabe AGRAVO DE PETIÇÃO para o TRT. Esse é o recurso da EXECUÇÃO.

B) Execução por carta precatória.

Para fechar a nossa revisão muita ATENÇÃO na Súmula 419, TST. Algo me diz que a sua literalidade estará presente na prova de domingo.

Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

Agora vamos com tudo no domingo. Estou firme com vocês. Sua hora chegou. Acredite!

RR


Um comentário:

  1. Muito obrigado pelas dicas. Para pessoas como eu que se preparam sozinhas, não estão em condições de frequentar um curso preparatório e viajaram quilômetros para realizar esta prova qualquer dica é importantíssima. Obrigado pela consideração..
    Claudio Vieira- Angra dos Reis-RJ

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