Olá, galerinha!
Trazemos mais duas dicas com o Professor João Paulo Oliveira. Vamos
conferir?
>> Direito Administrativo: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DO ESTADO.
O § 6˚ do art. 37 da CF estabelece a responsabilidade civil objetiva,
por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e
pessoas jurídicas de direito privado, quando prestadoras de serviços públicos.
Neste último caso, sendo entendimento corrente do STF, abrange tanto os danos
que atingem os usuários do serviço, bem como os que atingem os não usuários dos
serviços públicos. Neste sentido: “A responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva
relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre
do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o
ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público
é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa
jurídica de direito privado. ” (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009, com repercussão geral.)
No mesmo sentido: ARE 675.793, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática,
julgamento em 15-3-2012, DJE de 26-3-2012; AI 831.327-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, julgamento em 22-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-3-2011. Em sentido
contrário: RE 262.651, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-11-2004,
Segunda Turma, DJ de 6-5-2005.
>> Direito Eleitoral: SÚMULA 21 DO TSE.
No caso de infração cometida por doadores em campanha eleitoral, na
hipótese de doação acima do limite legal, o prazo decadencial para ajuizamento
da representação pertinente será de 180 dias após a diplomação. Nestes termos:
Súmula 21: O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha
acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação.
#CopadeDicas

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