Olá, galerinha!
Seguimos com a COPA DE DICAS com
o professor João Paulo Oliveira. Vamos conferir mais duas dicas?
A motivação do ato administrativo é, em regra, obrigatória. A motivação
pode se dar de duas maneiras:
a) Textual: a motivação textual é aquela que está contida no corpo do
ato.O próprio ato traz a sua motivação.
b) “Aliunde” ou “per relationem”: é aquela que contida em atos
anteriores, como pareceres, por exemplo.
A motivação “aliunde” não se presume. Assim, o ato deve trazer,
claramente, onde se encontra a sua motivação, caso a mesma não seja textual.
A Lei 9.784/99 expressamente permite a motivação “aliunde”, no §1˚, do
art. 50, no qual afirma que: "A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato".
>> DIREITO ELEITORAL: Necessidade de apresentação do título de eleitor.
Apesar da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) estabelecer a necessidade
do eleitor portar o título eleitoral e documento de identidade com foto, o STF,
julgando ADI, entendeu por bem dar interpretação conforme a CF, para permitir
que o eleitor, desde que compareça a sua seção eleitoral, possa votar apresentando
apenas um documento válido de identidade com foto, sem necessidade, portanto,
de apresentar o título eleitoral também.
Bons estudos a todos!

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