Olá, galerinha!
Seguindo a nossa COPA DE DICAS, o
professor João Paulo Oliveira traz mais duas dicas nesta quarta-feira. Vamos
conferir?
>> DIREITO ADMINISTRATIVO:
Responsabilidade do Servidor
A Lei 8.112/90 estabelece que as responsabilidades administrativa,
civil e penal são independentes entre si, podendo cumular-se. Ora, fala-se,
então, em uma inacumulabilidade de instâncias. Isso significa que como as
responsabilidades são independentes entre si, e os órgãos competentes para
aplicação dessas responsabilidades são diferentes, esses órgãos também são
independentes entre si. Assim, o que decide o Judiciário não obriga a
Administração a decidir no mesmo sentido. Por exemplo, caso o judiciário
absolva o servidor, da responsabilidade penal, a Administração, no que tange a
responsabilidade administrativa, poderá absolver ou condenar o servidor. Há, em
verdade, duas exceções a isso. Ambas dizem respeito a absolvição penal, mas não
é qualquer absolvição. Apenas as que trazem negativa de autoria ou
negativa da existência de fato é que apresentam tal efeito. Nesses casos,
ocorrendo a absolvição judicial, a Administração teria que absolver também.
Tomem cuidado. Se absolvição se der por insuficiência de provas ou por se
tratar de fato atípico, a Administração não será obrigada a absolver também.
>> DIREITO ELEITORAL: Competências
da Justiça Eleitoral.
Sobre as competências da Justiça Eleitoral, o art. 22, I, “d”, do
Código Eleitoral, não foi recepcionado pela CF. Atualmente, o TSE não possui
competência penal originária. Caso um crime eleitoral seja cometido por membro
do TSE, a competência para o julgamento será do STF. Se crime eleitoral for
cometido por membro do TRE, a competência para julgamento será do STJ.
Bons estudos!!!

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