quarta-feira, 25 de junho de 2014

COPA DE DICAS: Direito Administrativo e Eleitoral com o Prof. João Paulo


Olá, galerinha!

Seguindo a nossa COPA DE DICAS, o professor João Paulo Oliveira traz mais duas dicas nesta quarta-feira. Vamos conferir?

>> DIREITO ADMINISTRATIVO: Responsabilidade do Servidor

A Lei 8.112/90 estabelece que as responsabilidades administrativa, civil e penal são independentes entre si, podendo cumular-se. Ora, fala-se, então, em uma inacumulabilidade de instâncias. Isso significa que como as responsabilidades são independentes entre si, e os órgãos competentes para aplicação dessas responsabilidades são diferentes, esses órgãos também são independentes entre si. Assim, o que decide o Judiciário não obriga a Administração a decidir no mesmo sentido. Por exemplo, caso o judiciário absolva o servidor, da responsabilidade penal, a Administração, no que tange a responsabilidade administrativa, poderá absolver ou condenar o servidor. Há, em verdade, duas exceções a isso. Ambas dizem respeito a absolvição penal, mas não é qualquer absolvição. Apenas as que trazem negativa de autoria ou negativa da existência de fato é que apresentam tal efeito. Nesses casos, ocorrendo a absolvição judicial, a Administração teria que absolver também. Tomem cuidado. Se absolvição se der por insuficiência de provas ou por se tratar de fato atípico, a Administração não será obrigada a absolver também.

>> DIREITO ELEITORAL: Competências da Justiça Eleitoral.

Sobre as competências da Justiça Eleitoral, o art. 22, I, “d”, do Código Eleitoral, não foi recepcionado pela CF. Atualmente, o TSE não possui competência penal originária. Caso um crime eleitoral seja cometido por membro do TSE, a competência para o julgamento será do STF. Se crime eleitoral for cometido por membro do TRE, a competência para julgamento será do STJ.

Bons estudos!!!

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