Olá, galerinha!
O professor Rogério Renzetti nos convida para conversarmos sobre PROVAS no Processo do Trabalho. Vamos?
Em REGRA o que se prova são
FATOS. Qualquer fato? NÃO! Apenas os fatos CONTROVERTIDOS, PERTINENTES e
RELEVANTES.
Excepcionalmente pode acontecer
de ter que se provar o DIREITO.
Art. 337 CPC. A parte, que alegar
direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o
teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Observe que não é uma prova
automática. Há necessidade de intimação do juiz para que a parte prove.
Por fim, não esqueça que no
Processo do Trabalho existe a criação de direitos por normas autônomas
(CONVENÇÃO COLETIVA, ACORDO COLETIVO e REGULAMENTO EMPRESARIAL) eles também
precisam ser PROVADOS em juízo.
Mais DICAS? CURTA a página do
Professor RR: www.facebook.com/profrenzetti
Bons estudos!
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