Prof. João Paulo |
Galerinha,
Hoje o professor João Paulo
Oliveira traz uma dica sobre Direito Eleitoral, aliás, atualização de Direito
Eleitoral.
Houve uma mudança de
entendimento, no que tange à contagem do período de inelegibilidade da alínea
d, do art. 1˚, I, da LC 64/90. O TSE vinha entendendo que o prazo de
inelegibilidade da alínea d era contado até o final dos 8 anos,
independentemente da data em que ocorreu a eleição. Agora mais não. A
inelegibilidade é contada de data a data. Assim, por exemplo, declarando-se a
inelegibilidade de cidadão, por abuso de poder econômico ou político, nas
eleições de 2014, a inelegibilidade irá existir de 05 de outubro de 2014 a 05
de outubro de 2022. Neste sentido, segue a resposta da consulta realizada:
Consulta no 433-44/DF
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Ementa: CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR No 135/2010. APLICAÇÃO RETROATIVA.
ALÍNEA D. TSE. MANIFESTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. TERMO INICIAL E
FINAL. DATA DAS ELEIÇÕES. CONHECIMENTO PARCIAL.
1. Para ser conhecida a consulta
pressupõe uma dúvida plausível quanto ao alcance do preceito legal.
2. O prazo de inelegibilidade de
8 (oito) anos previsto na alínea d do inciso I do art. 1o da LC n° 64/90 deve
ter início na data da eleição do ano da condenação por abuso de poder,
expirando no dia de igual número de início do oitavo ano subsequente, como
disciplina o art. 132, § 3o, do Código Civil, seguindo a mesma regra
estabelecida para a alínea j do mesmo dispositivo legal, nos moldes do que
decidido no julgamento do REspe n° 74-27 (Fênix/PR) e do REspe no 93-08
(Manacapuru/AM).
3. Consulta conhecida somente em
parte.
DJE de 1o.7.2014.
Bons estudos!!!
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