Hoje a dica do professor Rogério
Renzetti, de Direito do Trabalho, é sobre o 13º Salário. Vejam:
O 13º salário está previsto no
artigo 7º, VIII da CF/88 e na Lei 4.090/62.
O pagamento deverá ocorrer até o
dia 20 de DEZEMBRO, e corresponderá a um doze avos da REMUNERAÇÃO devida no mês
de dezembro.
Atenção! Entre
os meses de FEVEREIRO e NOVEMBRO, o empregador pagará, de uma só vez, em razão
do ADIANTAMENTO do 13º salário, METADE do salário recebido pelo empregado no
mês anterior. Esse adiantamento NÃO é necessário que ocorra no mesmo mês para
todos os empregados da empresa. Existe ainda, a possibilidade do adiantamento
ser pago quando do ensejo das FÉRIAS, desde que o empregado requeira esse
direito no mês de JANEIRO do correspondente ano.
TRABALHO não dá trabalho!
Nenhum comentário:
Postar um comentário